PROJETO DE LEI N.º 145/16
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM REANIMAÇÃO NEONATAL NA SALA DE PARTO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E UNIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Torna obrigatória em hospitais, clínicas e outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.
Art. 2º - Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
DR. SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Durante a vida intra-uterina, o feto não utiliza os pulmões para oxigenar o sangue e esta função é desempenhada pela placenta. Como os pulmões ainda não expandem, também não têm capacidade para tolerar todo o fluxo circulatório, que somente acontecerá quando sair do ventre materno. Nesse período o sangue é desviado da circulação pulmonar fetal através de um canal arterial e uma abertura entre os lados direito e esquerdo do coração. Logo após o nascimento e o corte do cordão umbilical, estes canais fecham-se e as artérias pulmonares dilatam-se: está apta a circulação pulmonar para a oxigenação do sangue. É um fenômeno complexo que se processa naturalmente, mas que, às vezes, pode precisar de supervisão e intervenção pediátrica preparada, em razão de eventuais complicações.
A falta do profissional competente para assistência ao recém-nascido neste momento pode resultar em sequelas graves e permanentes. A presente Lei tem como objetivo assegurar a pronta assistência ao recém-nato por meio de um profissional treinado.
DR. SANTANA
DEPUTADO