PROJETO DE LEI N.º 144/16

 

 “ DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS EM QUE FIGURE COMO PARTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º – Fica assegurada a prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com deficiência.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei é considerado pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 3000 Hz;

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória das medidas do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;

IV – deficiência intelectual – é caracterizada por limitações significativas tanto no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, que abrange muitas habilidades sociais cotidianas e práticas;

V – transtorno global do desenolvimento – é caracterizado por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo.

Art. 3º – A prova de deficiência deverá ser feita por laudo médico que indique expressamente o código de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID).

Art. 4º – A pessoa interessada na obtenção do beneficio previsto nesta Lei, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo a autoridade judiciaria ou administrativamente competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 1º – Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2º – Concedido a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se os benefícios, aos seus sucessores.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DR. SANTANA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

Segundo Rui Barbosa, “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”Pela sua própria condição, o deficiente, tem maior dificuldade de acesso aos serviços da Justiça.

Um dos pilares fundamentais da justiça social é o princípio da equidade, tratar com atenção especial aqueles que mais precisam de atenção com o objetivo de amenizar as desigualdades que ocorrem pelas circunstancias da própria vida.

Em virtude da sua limitação física o deficiente tem restrições frequentes no seu dia a dia. A sociedade excludente lhes impõe dificuldades e barreiras. E em muitos casos a própria deficiência provoca uma limitação temporal da sua existência.

Esta Lei tem como objetivo amenizar essas dificuldades do cotidiano e assegurar justiça com prioridade a quem mais dela precisa e depende.

DR. SANTANA

DEPUTADO