PROJETO DE LEI N.º 13/16

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE APARELHO DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO EM LOCAIS QUE DESIGNA E QUE TENHAM CONCENTRAÇÃO/CIRCULAÇÃO MÉDIA DIÁRIA DE 1000 OU MAIS PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:


Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais, educacionais, esportivos, culturais e de lazeres, financeiros, escritórios, repartições públicas estaduais, locais de embarque e desembarque, e locais de trabalho, com concentração/circulação média diária de 1000 ou mais pessoas, obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o "caput" deste artigo promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal, através de cursos de formação ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação Cardiorrespiratória.

 

Art. 2º Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:

 

I - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;

II - segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto à pessoa acometida de problemas cardíacos, dando-lhes garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;

III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;

IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas;

V - manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.


Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na imposição de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.

 

Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de fevereiro de 2016.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            A presente matéria tem por objetivo salvar vidas através da obrigatoriedade da existência de desfibriladores em locais cuja circulação média diária seja de 1000 pessoas.

           Cerca de 200.000 pessoas morrem, hodiernamente, no Brasil vítimas de distúrbios que findam em parada cardiorrespiratória súbita. Estima-se que 95% dessas pessoas não conseguem chegar ao hospital ainda com vida. De acordo com especialistas de atendimento emergencial, se existissem leis que tornassem obrigatória a instalação de desfribriladores em locais públicos,  muitas vidas poderiam ser salvas.

           A existência desse aparelho nos recintos exigidos guarda similitude com extintores de incêndio que, nas palavras de Sérgio Timerman, Presidente da Fundação Interamericana do Coração, é um instrumento que todo mundo torce para não precisar usar, entretanto deve estar apto para ser usado se necessário.

            Com efeito, trata-se de uma exigência em cumprimento às normas mínimas de segurança que possa se dar aos seres humanos, a exemplo que ocorre em outros Estados da Federação, zelosos em respeitar a vida.

            Ademais, como a Constituição Federal determina que é dever de todos garantir e preservar a saúde e a vida, acreditamos que os parlamentares desta Casa legislativa aprovem a presente proposta.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO