PROJETO DE LEI N.º 133/16

 

DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE CONSULTA E ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS CONTRA NOTIFICAÇÕES, AUTUAÇÕES E PENALIDADES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NO SITIO OFICIAL DO DETRAN/CE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art.1º. O sitio oficial do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE, disponibilizará ferramenta de consulta e acompanhamento dos recursos apresentados contra as notificações e autuações de infrações de trânsito.

Art. 2º. As informações referentes aos recursos administrativos deverão constar:

I - Número de protocolo, data da infração, dados básicos sobre o veículo e número da autuação ou penalidade;

II – Disponibilização integral das decisões proferidas;

III - informações sobre os prazos aplicáveis a cada etapa do processo de julgamento;

IV - informações sobre o órgão corregedor responsável pela legalidade dos atos, prazos envolvidos e pelo cumprimento, pelos Agentes da Administração, das normas e princípios exigíveis;

V - Endereço eletrônico ou “abas de redirecionamento” para acesso do Código Brasileiro de Trânsito, das Resoluções e demais instrumentos que delimitam direitos e deveres da Administração Pública e do condutor ou proprietário;

VI – Coletânea de decisões dos Órgãos Julgadores de Recursos Administrativos.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Departamento Estadual de Trânsito é responsável por executar serviços que resultam na arrecadação de valores significativos para o Estado, em especial por meio das multas por infração de trânsito.

Muito além de aplicar multas e arrecadar taxas de serviços, o DETRAN tem, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inúmeras responsabilidades no sentido de fazer cumprir as normas de trânsito: fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores; vistoriar os veículos quanto às condições de segurança, licenciamento e emplacamento; executar a fiscalização de trânsito, entre outras.

O presente projeto de Lei exige que as decisões do DETRAN/CE acerca dos recursos contra as penalidades por infração de trânsito sejam disponibilizadas integralmente na rede mundial de computadores.

Além da transparência e publicidade, trata-se de uma medida de eficiência. Em tempos de hoje, inexistir tal procedimento é praticamente inacreditável.

O cidadão condutor tem o direito de conhecer as razões que motivaram a decisão do órgão de trânsito. E, por que não, disponibilizar coletânea de decisões do próprio órgão. Tal medida terá importância fundamental para mostrar ao usuário os entendimentos do departamento nas mais diversas infrações de trânsito.

O PL em apresentação não usurpa a competência legislativa do Poder Executivo Federal nem do Executivo Estadual. Não se trata de tema de matéria de trânsito e transporte, porque não versa sobre os direitos e deveres dos envolvidos nessas atividades, nem cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos e não fixa remuneração; não cria ou extingue Secretarias e órgãos da Administração Pública; e, finalmente, não dispõe sobre servidores públicos, tampouco sobre o seu regime jurídico, muito menos afronta competências ou atribuições de órgãos ou autarquias do Executivo Estadual.

Vale salientar que a Constituição não reserva à iniciativa do Executivo toda e qualquer lei que gere gastos ou exija implementação prática por órgãos administrativos. Legislar para fins de dar eficiência à publicidade é função de fiscalização confiada ao Poder Legislativo. Ainda, o Supremo Tribunal Federal tem posição pacífica que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, (ADI 3.599/DF, Rel. Min.Gilmar Mendes), com a ressalva, naturalmente, a possibilidade de aprovação de créditos adicionais.

Em suma, não se trata de temas do Art. 22, da CF, nem do rol de temas reservados à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, Art. 60, §§1º e 2º, da Constituição Estadual.

 O objeto desta propositura é a publicidade, transparência, eficiência da gestão administrativa, constante no Art. 37, da Constituição Federal. Desta feita, com o apoio desta Casa Legislativa, suplico a aprovação deste Projeto de Lei, para que a sociedade cearense tenha mais um instrumento de fiscalização e exercício de cidadania.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO