PROJETO DE LEI N.º 12/16

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS A SEREM CONSTRUÍDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:  

Art. 1º - Os conjuntos habitacionais a serem construídos pelo Governo do Estado do Ceará deverão destinar até 10% (dez por cento) destas unidades habitacionais aos servidores públicos do Estado do Ceará.

§1º - Consideram-se conjuntos habitacionais, para os efeitos desta lei, aqueles construídos com recursos oriundos do Governo do Estado ou do Governo Federal em regime de mutirão ou auto-construção para famílias com renda total, no máximo, de até 03 (três) salários mínimos.

§2º - Os critérios de avaliação de que trata o art. 1º desta Lei, destinados à seleção dos interessados, ficarão a cargo da Secretaria de Estado das Cidades.

Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação para regulamentar esta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de fevereiro de 2016.

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O equacionamento do déficit habitacional configura um dos mais complexos desafios para reestruturação das políticas públicas urbanas, por envolver, concomitantemente, dimensões e inter-relações do desenvolvimento urbano, econômico e social.

Nesse sentido, incluímos os servidores públicos estaduais, em especial aqueles que percebem renda familiar no máximo de até 03 (três) salários mínimos, pois a maioria não possui condições digna de moradia.

Por meio desse Projeto de Lei, pretendemos amenizar esse déficit habitacional junto à classe dos servidores públicos estaduais do Ceará, cuja categoria profissional se dedica diuturnamente a solucionar os anseios do cidadão. 

Assim, ao aprovarmos esse Projeto de Lei, que equacionará em parte o déficit habitacional existente no Estado do Ceará, estaremos iniciando uma reforma na política pública urbana estadual. Ademais, contemplaremos a classe dos servidores públicos estaduais que desenvolvem um trabalho hercúleo em prol da sociedade.

Esta é a proposta do Projeto de Lei que ora encaminhamos.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de fevereiro de 2016.

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO ESTADUAL