PROJEO DE LEI N.º 10/16
“ ALTERA LEI Nº. 12.568 DE 30 DE ABRIL DE 1996, PARA ASSEGURAR A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA APROVA:
Art. 1º Altera o parágrafo único do Art. 1º, da Lei nº. 12.568, de 30 de abril de 1996, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º – (...)
parágrafo único – A concessão de transporte gratuito previsto no art. 1º desta Lei estende-se às pessoas com as seguintes patologias crônicas, desde que em tratamento continuado, fora do município de sua residência:
I - insuficiência renal crônica;
II - doença de Crohn;
III - câncer;
IV - transtornos mentais graves;
V - HIV;
VI - mucoviscosidade;
VII - hemofilia;
VIII - esclerose múltipla.
Art. 2º Altera o Art. 2º, da Lei nº. 12.568, de 30 de abril de 1996, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º - O benefício de isenção será para os usuários que comprovarem:
I - Renda bruta familiar per capita não seja superior a dois salários mínimos;
II - Laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado no Sistema Único de Saúde - SUS, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, ou da Secretaria de Saúde do município de domicílio com identificação do paciente, o qual deverá conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de acompanhante, se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem como a data da reavaliação;
Parágrafo único - Nos casos em que houver a prescrição médica da necessidade de acompanhante, deverá ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até três pessoas maiores de dezoito anos, anexando a este, fotocópia do RG legível destas pessoas.
Art. 3º - Cria o Art. 2º - A, na Lei nº. 12.568, de 30 de abril de 1996, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. - Os beneficiários da isenção tarifária de que trata esta lei deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do embarque, nos casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
Deputado Estadual – PRB
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade do transporte gratuito para pessoas com deficiência e doenças crônicas em ônibus que operam linhas intermunicipais de passageiros é indiscutível. Seja por ser uma medida de garantir dignidade às pessoas deficientes de baixa renda ou por ser uma forma de inclusão social.
Ademais, temos, ainda, que reconhecer que o Estado tem o compromisso de cuidar dessas pessoas, e com a carência da maioria de nossos municípios, os portadores de doenças crônicas e deficientes físicos necessitam realizar deslocamentos para centros urbanos mais desenvolvidos. Via de regra para a nossa Capital.
A Constituição Federal determina:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifo nosso)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (grifo nosso)
Diante da necessidade de garantir o passe livre às pessoas com deficiência e com doenças crônicas, conto com o apoio de meus pares para aprovação desta matéria.
DAVID DURAND
Deputado Estadual – PRB