PROJETO DE LEI N.º 108/16
“DISPÕE SOBRE O DIREITO AO INGRESSO GRATUITO NO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA AOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Em conformidade ao disposto no artigo 39, § 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, fica garantida às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, a gratuidade ao serviço de transporte coletivo público urbano da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 2º Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá apresentar documento de identidade original pessoal, com foto, que comprove sua idade superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar as normas complementares para a execução desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) foi redigido para proteger interesses e direitos dos maiores de 60 anos. No âmbito de tais direitos, incluiu a gratuidade no transporte público aos idosos.
Dessa forma, em que pese a Constituição Federal obrigar a gratuidade apenas àqueles com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, o próprio Estatuto do Idoso garante que esse benefício pode ser concedido para os que já tenham completado 60 (sessenta) anos, haja vista que o seu art. 39, §3º indica que: “no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo”.
A fim de complementação, o art. 39 do Estatuto do Idoso desta forma se encontra redigido: “aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”.
Assim, o legislador local pode realizar a concessão do benefício para os maiores de 60 (sessenta) anos, aumentando o rol dos beneficiários deste direito, não contrariando a Constituição Federal e nem muito menos o Estatuto do Idoso. Ademais, é uma forma de reconhecimento do valor da pessoa mais vivida, que passará a contar com esse benefício justamente a partir da idade em que passa a ser considerado idoso. Ou seja, não se terá mais a confusão entre ser considerado idoso (aos 60 anos) e ter direito à gratuidade ao transporte público (aos 65 anos).
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO