PROJETO DE LEI N.º 104/16
“ ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA SOBRE O USO DE AGROTÓXICOS NOS PRODUTOS ALIMENTARES COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados no Estado do Ceará, em suas formas de apresentação natural, processada parcialmente ou industrializada.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo é válida para o varejo, o atacado e a indústria, ficando dispensados os restaurantes e os estabelecimentos similares.
Art. 2º Para efeitos desta Lei definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias, ou misturas de substâncias e, ou, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso no setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição fauna e flora dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, nos termos da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982 (art. 1º, §1º).
Art. 3º A indicação de que trata o artigo 1º desta Lei deverá constar a inscrição “PRODUZIDO COM AGROTÓXICO” anotada:
I - no rótulo da embalagem, para produtos processados parcialmente ou industrializados;
II - nas caixas de acondicionamento ou exposição, para produtos comercializados na sua forma natural, no atacado ou a granel.
Art. 4º Antes de comprar um produto fitossanitário, o agricultor deve consultar um engenheiro agrônomo para fazer a avaliação correta dos problemas da lavoura, como ataque de pragas, doenças e plantas daninhas.
Parágrafo único. O trabalhador rural deverá ter a orientação correta sobre o produto químico mais indicado para tratar a cultura por ele cultivada.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, para garantir a sua execução e fiscalização.
§ 1º A fiscalização visa garantir a preservação do meio ambiente, a saúde do trabalhador rural e a segurança alimentar de quem consome os produtos que vem do campo.
§ 2º A fiscalização terá também caráter educativo, visto que os técnicos deverão aproveitar as vistorias para orientar os agricultores sobre o cumprimento da legislação.
Art. 6º A fiscalização caberá ao Estado, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação.
§ 1º Durante a fiscalização os técnicos deverão verificar se o agrotóxico está cadastrado no Estado, a emissão de notas fiscais, armazenamento adequado do produto, validade e indicação para cultura específica, como também a inutilização e descarte correto das embalagens, cf. a Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2.000.
§ 2º Serão coletadas amostras dos alimentos cultivados no campo para análise de resíduos de agrotóxicos.
§ 3º Será proposta, durante a fiscalização, apropriação de técnicas agroecológicas pelos agricultores para minimizar o uso de pesticidas.
Art. 7º Em caso de descumprimento desta Lei, ao fornecedor será aplicado:
I - advertência por escrito, na primeira autuação;
II - multa de mil (1.000) Unidades Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) por infração; e,
III – multa do inciso II em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados das multas serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará (SDA).
Art. 8º Poderão ser firmadas parcerias entre os municípios cearenses e a SDA, visando mobilizar e orientar os produtores para a mudança do manejo de suas lavouras, priorizando a utilização de tecnologias menos agressivas à saúde humana e ao meio ambiente.
Art. 9º Os fornecedores terão o prazo de 12 (doze) meses para procederem aos ajustes necessários na cadeia produtiva para o fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. As reservas remanescentes dos produtos que utilizaram agrotóxicos em sua produção e processamento deverão ser recolhidas pelo produtor ou fornecedor responsável, para adequá-las às especificações contidas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em um ano da data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Os agrotóxicos geram polêmica e dividem opiniões. Causam também dúvidas e incertezas, pois podem prejudicar a saúde não apenas dos agricultores, mas também de quem consome os alimentos. Eles são utilizados na agricultura para controlar insetos (inseticidas), fungos (fungicidas) e outras plantas (herbicidas) que causam danos às plantações. Porém, seu uso excessivo afeta a saúde humana e animal, como também o meio ambiente. Sendo assim, algumas pessoas preferem consumir alimentos orgânicos, pois têm a garantia que durante o processo de produção nenhum tipo de agrotóxico ou adubo químico foi utilizado.
Desde 2008, o Brasil é tido como o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Segundo dados da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), no ano de 2011 cada brasileiro ingeria em média 5,2 litros de agrotóxico por ano. No presente ano, este dado, que já era alarmante, aumentou ainda mais, resultando em 7,3 litros.
Ou seja, 64% dos alimentos estão contaminados com agrotóxicos (Anvisa, 2013); 34.147 notificações de intoxicação por agrotóxicos foram registradas de 2007 a 2014 (MS/DataSUS); 288% de aumento do uso de agrotóxicos entre 2000 e 2012 (Sindag); e 12 bilhões de dólares foi o faturamento da indústria de agrotóxicos no Brasil em 2014 (Andef).
A Associação Brasileira de Saúde Coletiva publicou recentemente a nova versão do “Dossiê Abrasco”, onde, com base em centenas de estudos científicos, cita diversos danos que o mau uso de agrotóxicos pode causar:
Uma verdade cientificamente comprovada: os agrotóxicos fazem mal à saúde das pessoas e ao meio ambiente. O produto pode causar danos à saúde extremamente graves, como alterações hormonais e reprodutivas, danos hepáticos e renais, disfunções imunológicas, distúrbios e cânceres, dentre outros. Muitos desses efeitos podem ocorrer em níveis de dose muito baixos, como os que têm sido encontrados em alimentos, água e ambientes contaminados.
“Além disso, centenas de estudos demonstram que os agrotóxicos também podem desequilibrar os ecossistemas, diminuindo a população de espécies como pássaros, sapos, peixes e abelhas. Muitos desses animais também desempenham papel importante na produção agrícola, pois atuam como polinizadores, fertilizadores e predadores naturais de outros animais que atingem as lavouras. É direito da população brasileira ter acesso às informações dos impactos dos agrotóxicos.
Em relação ao tema do consumo, é importante fazer cumprir a legislação e reforçar novas ações de proteção ao consumidor, visto que no Brasil milhões de pessoas estão sendo incluídas à cidadania e ao mercado, com novas oportunidades de trabalho, aumentando a renda e o acesso ao consumo de bens e serviços.
O artigo 4º da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.990, estabelece que a Política Nacional de Relações de Consumo “tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo (...)”.
No art. 6º, que estabelece os “direitos básicos do consumidor”, no inciso I está garantida “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”, e no inciso III, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem”.
Por outro lado, a garantia da alimentação saudável tem sido cada vez mais uma busca da sociedade brasileira. A ciência médica e nutricional evolui em suas pesquisas e vem comprovando que a saúde humana está diretamente relacionada aos hábitos alimentares. Portanto, o alimento pode ser fonte de saúde ou de doença.
Assim, da mesma forma que a informação sobre o teor de sal e açúcar e se contém glúten ou não, a informação sobre os agrotóxicos é essencial para o consumidor.
A relação dos impactos dos agrotóxicos na saúde humana é comprovada por inúmeras pesquisas epidemiológicas, as quais relacionam o câncer à exposição a agrotóxico, bem como problemas hormonais, anomalias genéticas, doenças crônicas do sistema nervoso, entre outras.
A rotulagem de alimentos no Brasil já obteve alguns avanços como a obrigatoriedade de indicação da presença de transgênicos, gorduras trans e glúten, e, recentemente, a informação sobre a porcentagem de suco e polpa de fruta contida em bebidas não alcoólicas vendidas no mercado. No entanto, ainda há muitas questões que precisam avançar.
“Com relação aos agrotóxicos, somente os estados do Rio Grande do Sul, da Bahia e do Espírito Santo têm leis obrigando a indicação expressa de sua presença no rótulo dos produtos alimentares comercializados nesses estados”, conforme assevera Ana Paula Bortoletto, nutricionista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e integrante do grupo de trabalho criado pela Agência Nacional de Vigilância Santiária (Anvisa) para discutir rotulagem de alimentos.
Essa questão da rotulagem sobre a presença de agrotóxicos depende da rastreabilidade dos alimentos, sendo necessária a informação prévia sobre toda a cadeia produtiva das empresas que pudesse indicar se uma determinada matéria-prima veio ou não de um plantio que utiliza agrotóxicos.
Os rótulos, hoje em dia, são mais usados para produtos que são processados ou ultraprocessados e com isso há a dificuldade de identificar a presença de agrotóxicos nesses alimentos. Em relação a alimentos in natura, porém, fica mais fácil.
No geral, as informações que são mais importantes para o consumidor, como os ingredientes e a tabela nutricional, ficam escondidas, e as informações da publicidade, do que a empresa quer mostrar mais, seja para agregar valor ao produto ou para apontá-lo como adequado a uma dieta saudável, acabam ganhando um grande destaque. Fica difícil para o consumidor entender se aquele produto é ou não saudável, é ou não adequado para ele, porque as informações principais, no geral, ficam mascaradas.
Além disso, os rótulos deveriam trazer também outras informações que poderiam ajudar mais na escolha de alimentos saudáveis. Por exemplo, o Idec apoia uma proposta de rotulagem nutricional na parte da frente da embalagem e com a informação traduzida para o consumidor. Hoje, ele tem de fazer uma conta para saber se um produto tem muita ou pouca caloria, muito ou pouco sódio, etc..
Pela proposta, essa informação apareceria na parte da frente das embalagens codificado em cores, que é o semáforo nutricional. Com isso, o consumidor bate os olhos e já sabe: se está verde para o sódio, é porque contem pouco sódio; se está amarelo, é porque a quantidade é média; e, se está vermelho, é porque o produto contém muito sódio.
Há outros aspectos também. A lista de ingredientes poderia ser mais detalhada, informando qual a porcentagem de cada ingrediente utilizado, em vez de apenas listá-los pela ordem descrente de quantidade. Os ingredientes que aparecem no começo da lista são os que estão em maior quantidade, mas a gente não sabe qual a proporção, se a quantidade de açúcar, por exemplo, é muito maior do que a de fruta. Sabemos apenas que tem mais açúcar do que fruta, porque o açúcar aparece em primeiro lugar na lista de ingredientes.
A tabela nutricional também poderia listar e apontar os ingredientes que são saudáveis e os que não são; e colocar informação sobre o açúcar, que hoje não é obrigatória no Brasil.
No entanto, “o direito à informação deve ser aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de apresentar conteúdo esclarecedor e eficiente, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Qualquer informação que induza ao erro, falso entendimento ou de conteúdo inútil, é desinformante, já que não cumpre o papel de esclarecer, mas sim de confundir ou de nada agregar”, alerta o deputado Luis Carlos Heinze (PP/RS).
Partindo dessas premissas, e sendo necessária a efetivação da cidadania também na área do consumo, estamos reafirmando a busca pela transparência, e atendendo aos direitos básicos do consumidor de ter todas as informações que possam auxiliar na tomada de decisões que lhe diz respeito.
A orientação é um avanço na conquista de direitos essenciais: o de se alimentar de forma saudável e com conhecimento sobre aquilo que se está ingerindo.
A garantia da alimentação saudável tem sido cada vez mais, uma busca da sociedade brasileira. A ciência médica e nutricional evolui cada vez mais, comprovando que a saúde humana está diretamente relacionada aos hábitos alimentares. Portanto, o alimento pode ser fonte de saúde ou de doença.
Este projeto tem por objetivo, portanto, reafirmar o direito do consumidor na escolha dos produtos que servirão para seu alimento e alimento de seus familiares. A perspectiva, portanto, é aperfeiçoar cada vez mais as atividades em campo (fiscalização) para dar qualidade ao trabalho a ser desenvolvido no nosso Estado.
AUDIC MOTA
DEPUTADO