PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 9/16
“ INSTITUI CAMPANHA PARA INCLUSÃO DA CRIANÇA AUTISTA NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituída a campanha de inclusão da criança com Transtorno do Espectro Autista nas escolas da Rede Educacional Pública do Estado do Ceará com os seguintes objetivos:
I – garantir conforme previsto em Lei, a inclusão das crianças autistas nas classes comuns de ensino regular da rede estadual de educação;
II - oportunizar aos autistas o acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
III – estimular a formação de professores capacitados para o ensino e o acompanhamento especializado;
IV – combater toda forma de negligência e de discriminação da criança autista no âmbito da escola;
Art. 2º Poderão ser firmadas parcerias entre secretarias e os órgãos normativos do Estado do Ceará para garantir a efetivação dos direitos da criança autista.
Art. 3º Para a execução da Campanha de que trata esta Lei será disponibilizada uma equipe multidisciplinar formada por profissionais docentes especialistas, incluindo suporte técnico educacional e jurídico.
Art. 4º A Campanha, ora instituída, deverá orientar o encaminhamento de denúncia caso ocorra recusa da matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado um instrumento para notificação do descumprimento e violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, nos termos do Art. 7º da Lei 12.764/2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias (90) a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 24 de fevereiro de 2016.
DRCARLOS FELIPE
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada uma pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A essas pessoas são aplicadas todos os direitos e obrigações previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que traz a seguinte definição: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Segundo depoimento de uma mãe de criança autista, à Revista Nova Escola, “o autista tem problemas com a socialização e a convivência. Ao colocá-lo em contato com outros alunos, é possível puxá-lo da zona de conforto e ajudá-lo a conviver em sociedade".
De acordo com a professora da Universidade de Pernambuco (UPE), Rossana Ramos, autora do livro Inclusão na Prática: Estratégias Eficazes para a Educação Inclusiva. "o que faz o deficiente se desenvolver é a interação com pares diferentes dele. A criança aprende por imitação. Colocá-la em um lugar em que só há pessoas com o mesmo problema não adianta".
Contudo, foi aprovada a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, regulamentada pelo Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014. Essa Lei passou a considerar o autista como pessoa com deficiência que até então apesar das suas especificidades e características diferenciadas não existia nenhum texto legal que as considerassem como tais.
O presente projeto tem como objetivo instituir uma campanha de inclusão dos alunos com algum Transtorno do Espectro do Autismo nas escolas públicas do Estado, tendo como fundamentação a Lei 12.764/2012.
Essa Lei estabelece que o autista tem direito de estudar em escolas regulares, tanto na Educação Básica quanto no Ensino Profissionalizante, e, se preciso, pode solicitar um acompanhante especializado. Ainda no Art. 7º da citada Lei estabelece que o “gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos”.
Desta forma, a presente iniciativa levará o debate para dentro das escolas públicas estaduais podendo contribuir no combate e prevenção da discriminação.
Portanto, diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação deste projeto.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 24 de fevereiro de 2016.
DRCARLOS FELIPE
DEPUTADO ESTADUAL