PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 97/16

 

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.098, DE 05.05.93, QUE AUTORIZA A REVERSÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA AO SERVIÇO ATIVO, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE INDICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.098, de 05.05.93, que autoriza a Reversão de Policiais Militares da Reserva Remunerada ao Serviço Ativo, nas condições que indica e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:

 “ Art. 1º - O Governador do Estado fica autorizado a reverter ao serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, policias militares da reserva remunerada, os quais poderão ficar no serviço ativo até completarem a idade limite para permanência.” (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE JULHO DE 2016.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A lei nº 12.098, de 05 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656 de 26 de dezembro de 1996 autoriza a reversão do militar estadual para exercer funções de natureza burocrática, de segurança escolar, de atividade de ensino ou instrução militar e de segurança patrimonial em prédios do Estado e de entes da Administração Pública Estadual, observados os termos do regulamento próprio.

O artigo 1º do citado diploma legal prevê que o tempo máximo de permanência no Batalhão Patrimonial hoje é fixada em 02 (dois) anos. A presente propositura tem por objetivo garantir a permanência no serviço ativo até completarem a idade limite da compulsória.

Diante do exposto rogo o apoio para aprovação deste projeto.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO