PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 93/16
“ CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º – Fica criada a Política Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla.
§ 1º – As normas previstas nesta Lei visam garantir as ações necessárias ao atendimento à pessoa com deficiência intelectual e múltipla, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie e entendida a matéria como prioridade estadual a cargo do poder público, com a colaboração das organizações da sociedade civil e das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae.
§ 2º – Configura deficiência intelectual a incapacidade caracterizada por limitações significativas no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, expresso nas habilidades práticas, sociais e conceituais, originada antes dos dezoito anos de idade.
§ 3º – Configura deficiência múltipla a associação da deficiência intelectual a qualquer outra deficiência, seja física, auditiva ou visual.
Art. 2º – A Política Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla obedecerá às seguintes diretrizes, objetivando garantir às pessoas com deficiência intelectual e múltipla o pleno exercício de seus direitos básicos, entre eles a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a assistência social, o amparo à infância e à maternidade:
I – garantia da igualdade material, prevista no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988;
II – respeito aos direitos humanos e garantia da autonomia das pessoas com deficiência intelectual e múltipla;
III – atuação cooperativa entre os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as organizações da sociedade civil e as Apaes;
IV – desenvolvimento de políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência intelectual e múltipla em todos os espaços públicos e privados, com dignidade e respeito;
V – parceria permanente entre a população, as Apaes e os órgãos e entidades públicos competentes para o conhecimento da deficiência intelectual e múltipla e das formas de enfrentamento, com vistas ao combate do preconceito;
VI – estímulo à inserção da pessoa com deficiência intelectual e múltipla no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º – Os órgãos públicos do Estado divulgarão, através de campanhas educativas e de esclarecimentos à população, informações sobre a deficiência intelectual e múltipla.
Art. 4º – O Estado promoverá, através de termos de colaboração, de fomento e de cooperação, a cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e as Apaes, com o objetivo de prestar atendimento à pessoa com deficiência intelectual e múltipla.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de Novembro de 2016.
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva a criação da Política Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, por meio de uma maior colaboração entre membros da sociedade civil, em especial a Apaes e o Governo do Estado do Ceará.
Portanto, a política estadual proposta objetiva desenvolver políticas públicas que visem incluir pessoas com deficiência intelectual e múltipla nos mais diversos âmbitos públicos e privados de maneira digna e respeitosa, afastando discriminações e preconceitos.
Diante de todo o exposto e, considerando o interesse público da proposição, solicito o empenho dos membros deste Parlamento a fim de que prospere.
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL