PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 90/16

 

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ A EXIGIR COTA MÍNIMA DE EMPREGADOS DFICIENTES FÍSICOS NAS EMPRESAS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE MANTEM CONTRATO OU CONVÊNIO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA INDICA:

Art.1º. As empresas, associações e outras entidades sem fins lucrativos que mantêm contratos ou convênios com o Governo do Estado do Ceará devem reservar cota mínima de empregados deficientes físicos.

Parágrafo único.  O preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo será da seguinte forma:

I – até duzentos empregados, 2% (dois por cento);

II – de duzentos e um a quinhentos empregados, 3% (três por cento);

III – de quinhentos e um a mil empregados, 4% (quatro por cento);

IV – mais de mil empregados, 5% (cinco por cento).

Art.2º. O descumprimento das quotas do Art. 1º acarretará em nulidade do procedimento licitatório e do respectivo contrato ou convênio, sem prejuízo da responsabilização dos agentes envolvidos na forma da legislação em vigor.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará por meio de Lei, onde couber, no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Durante muito tempo as pessoas com deficiência foram marginalizadas pela sociedade,deixadas de lado em instituições ou em suas próprias residências. Somente na década de 60 é que os movimentos reivindicatórios foram iniciados, organizados pelas pessoas com deficiência que passaram a lutar por seus direitos.

As conquistas paulatinamente transformam-se em leis. Em nosso tempos, a legislação nacional quanto a internacional incluem a garantia de acesso ao trabalho às pessoas com deficiência. Embora o sistema de cotas utilizado no Brasil desde 1999 não preveja a aplicação penalidades no caso de não cumprimento por parte das instituições, a progressiva conscientização por parte da sociedade, aliada à ação fiscalizadora do Ministério Público, tem estimulado a adequação das empresas à legislação vigente.

O ano de 2016 foi marcado no Brasil pelo fato de sediar as olimpíadas. Destaca-se que os atletas paraolímpicos brasileiros foram exitosos na conquista de diversas medalhas. Mas, o mais importante é a comprovação que as pessoas deficientes podem executar diversas atividades esportivas e em alto desempenho. E, por que não serem ótimos profissionais? O governo do Estado do Ceará precisa ser referência na exigência da contratação dessas pessoas.

Neste diapasão, o resente projeto de indicação busca dar maiores oportunidades de inclusão social, através do trabalho, para as pessoas com deficiência, utilizando-se, para tanto, do enorme poder de contratação do estado do Ceará. Inclusive, tem-se o exemplo da Lei nº. 8.213, de 1991, em seu Art. 93, também determina providência semelhante.

Pela importância de que se reveste este assunto, principalmente por tratar-se de inclusão social, peço o apoio dos meus pares nesta Casa para a aprovação deste Projeto.

DAVID DURAND

DEPUTADO