PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 86/16

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE INFORMAÇÃO DO PACIENTE DIABÉTICO ONDE CONSTARÁ DETALHES DE SUA PATOLOGIA, MEDICAÇÕES UTILIZADAS E RECOMENDAÇÕES PARA O TRATAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

Art. 1º - Dispõe sobre a criação da Carteira de Informação do Paciente Diabético, onde constará detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência, a ser fornecida pela Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso a todos o pacientes diabéticos cadastrados no SUS ou que se utilizam da rede particular no Estado, na forma que menciona.  

Parágrafo único: Na Carteira de informação ao paciente diabético além dos dados mencionados no artigo 1° deverá constar nome completo do indivíduo diabético, os nomes dos pais, número do RG (registro geral), CPF (cadastro de pessoa física), Indicativo DM1 (diabetes mellitus 1) ou DM2 (diabetes mellitus 2) e informação em negrito com a frase “Paciente diabético, em caso de emergência informar esta condição ao médico atendente."

Art. 2º - O portador de diabetes tipo 1 deverá comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de laudo médico que comprove tal patologia como CID 10, E 10 Diabetes mellitus insulino-dependente para ter direito à Carteira de Informação de paciente diabético.

Art. 3° - Fica a cargo da Secretaria da Saúde a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Informação dos Pacientes Diabéticos.

§1º Os pacientes diabéticos atendidos pelo SUS, sistema único de saúde, e por atendimento privado deverão cadastrar-se diretamente junto à Secretaria de Saúde através dos canais e locais informados.

§2o Os pacientes Diabéticos beneficiados por esta lei deverão obrigatoriamente ser residentes e domiciliados no Estado de Mato Grosso.

Art. 4º - Após a devida identificação, os estabelecimentos públicos e privados deverão conceder aos pacientes diabéticos os benefícios já garantidos em lei respeitando a competência legal e as diretrizes do Ministério de Saúde, sem a necessidade de laudo médico adicional.  

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL PMDB/CE

 

JUSTIFICATIVA:

A presente proposição visa criar a Carteira de Informação do Paciente Diabético, onde constarão detalhes de sua patologia, recomendações de tratamento e medicamentos utilizados, como medida facilitadora que garanta atendimento médico emergencial adequado aos portadores de Diabetes.

Haja vista que as pessoas diabéticas sofrem frequentemente com sintomas de hipoglicemia, que pode se manifestar desde sudorese, fome, até visão turva, taquicardia, alteração no nível de consciência. Porém, já que os diabéticos não dispõem de dispositivo legal de identificação, senão laudo médico pessoal em papel, não é rara a ocorrência de atendimentos de urgência inadequados aos portadores de tal condição.

Diante do exposto e considerando o interesse público da proposição solicito o empenho dos membros deste Parlamento a fim de que prospere.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL PMDB/CE