PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 84/16
“ ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI ESTADUAL N º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ INDICA:
Art. 1º Ficam acrescidos o art. 32 - A e art. 41 – A, a Lei nº 15.797 , de 25 de maio de 2015, com a seguinte redação:
Art. 32 - A. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2016, será garantida a promoção à graduação de 2º Sargento, independente dos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, o 3º Sargento que tenha cumprido no mínimo 15 (quinze) anos da carreira até 24 de dezembro de 2016.
§1º – A promoção mencionada no caput deste artigo ocorrerá exclusivamente pelo critério de antiguidade.
§2º – Para a promoção deste artigo, não será exigido tempo de serviço arregimentado e será observado o disposto no art. 7º desta Lei.
…
Art. 41 - A. As promoções de que trata o art. 32 - A desta Lei, prevista para o ano de 2016, serão efetivadas até a data de 24 de dezembro.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.
BRUNO GONÇALVES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015 (Lei das Promoções) proposta pelo Chefe do Executivo Estadual o Governador Camilo Santana, além de dispor sobre o novo regramento para as promoções periódicas dos militares do Estado do Ceará, também buscou corrigir as distorções existentes e garantir a expectativa de promoções futuras.
Com vistas ao aperfeiçoamento da Lei de Promoções, no que tange à correção de distorções, propõe-se o reposicionamento dos Policiais Militares que ingressaram na Corporação no ano de 2001, atuais 3º Sargentos, para conferir-lhes a graduação 2º Sargento no ano de 2016, respeitando-se as demais graduações.
A alteração mostra-se razoável considerando que ao tempo da aprovação da Lei de Promoções, faltava apenas 54 (cinquenta e quatro) dias para a Turma de 2001 completarmos 15 (quinze) anos de serviço, requisitos objetivo à promoção à graduação de 2º Sargentos.
O ajuste na referida Lei não causará qualquer ofensa à hierarquia e disciplina, princípios basilares das instituições militares, considerando que a promoção decorrente desta lei se dará no dia 24 de dezembro de 2016, preservando a antiguidade da turma de 1998, atuais 2º Sargentos, bem ainda, possibilitará a garantia de que as Praças possam ingressar no oficialato da Polícia Militar.
O presente projeto norteia-se pelo mesmo senso de justiça no qual se balizou o Governo do Estado ao idealizar a Lei nº 15.797/2015.
BRUNO GONÇALVES
DEPUTADO