PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 7/16

 

DEFINE A CARGA HORÁRIA DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Acrescenta a seção VI – da carga horária ao Título III - dos direitos e das prerrogativas dos militares estaduais na Lei 13.729, de 11.01.06 (D.O. 13.01.06), que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará:

Art. 2º. A carga horária ordinária dos militares do Estado do Ceará será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O serviço administrativo será de 08 (oito) horas diárias, entre o período das 08 às 17 horas, em dias úteis.

§ 2º O serviço operacional ordinário será:

I - de 06 (seis) horas diárias, entre o período das 06 horas às 24 horas para o policiamento ostensivo a pé, sendo no máximo de 30 horas semanais.

II - de 09 (nove) horas diárias, entre o período das 08 horas às 17 horas para os guardas vida, sendo no máximo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser equacionado de acordo com as necessidades operacionais da atividade fim.

III - de 06 (seis) horas diárias, entre o período das 06 horas às 22 horas para o policiamento ostensivo ciclístico, sendo no máximo de 30 horas semanais.

IV - de 06 (seis) horas diárias, entre o período das 06 horas às 24 horas para o policiamento ostensivo montado, sendo no máximo de 30 horas semanais.

V – de 06 (seis) horas diárias, entre o período das 06 horas à 01 hora para o policiamento ostensivo de motopatrulhamento, sendo no máximo de 30 horas semanais.

VI - em turnos ininterruptos de 12 (doze) horas de serviço por 24 (vinte e quatro) horas de folga e 12 (doze) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de folga para os demais tipos e processos de policiamento ostensivo e o serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º Uma vez por mês os comandantes das unidades operacionais da Polícia Militar poderão realizar palestras com as equipes de serviço, objetivando dentre outros, demonstrar a evolução dos índices de criminalidade, bem como a busca de novos procedimentos que visem aumentar a eficiência no policiamento ostensivo.

§ 4º A determinação prevista no § 3º deste artigo será aplicada no Corpo de Bombeiros Militar, objetivando suas missões peculiares.

§ 5º As palestras previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo será considerada serviço extraordinário.

Art. 3º. O serviço extraordinário, limitado em 24 (vinte e quatro) horas mensais, é a atuação do militar estadual em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço ao serviço operacional ordinário, tais como: sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos, e outros, operações policiais e de bombeiros em pontos ou locais de elevado índice de ocorrências, e ainda, o atendimento de serviços de segurança conveniados com órgãos públicos.

§ 1º O serviço extraordinário será feito em escalas de no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) horas, observando-se a regra do § 2º e o limite previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º Será computado para efeito do serviço extraordinário as horas:

I - que excederem no serviço operacional ordinário por ato intrínseco à atividade de polícia e bombeiro militar;

II - de deslocamento ao serviço extraordinário quando o serviço for executado fora do município onde o militar estadual trabalha; e

III - quando for ouvido como testemunha em processo administrativo disciplinar, inquérito ou processo judicial.

Art. 4º. As horas em que os militares estaduais se enquadrem na  modalidade de serviço extraordinário serão contabilizados em dobro para fins de banco de horas.

Art. 5º. Em caso de grave perturbação da ordem pública, por solicitação motivada do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e ato do governador do Estado, o serviço extraordinário poderá ser estendido até o limite de 60 (sessenta) horas mensais.

Parágrafo Único. O ato do chefe do poder executivo deverá explicitar as regiões do Estado onde o serviço extraordinário previsto no “caput” deste artigo será executado, bem como sua duração.

Art. 6º Fica autorizado aos Municípios do Estado do Ceará celebrar convênio com as Instituições Militares objetivando a prestação de serviço do militar estadual fora dos horários estabelecidos nesta Lei. O poder Executivo regulamentará no prazo de 180 dias através de decreto os convênios entre o Estado e os Municípios previstos neste artigo.

Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE SETEMBRO DE 2015.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa implantar a carga horária e a compensação do serviço extraordinário dos militares do Estado do Ceará.

Relevante salientar que este projeto materializa os avanços alcançados em décadas de negociação com os governos, e que recentemente por falta de uma legislação estadual sobre o tema todas as conquistas caem por terra.

É de se frisar que a regra que ora pretende-se implantar não traz regalias aos militares estaduais. A sociedade capixaba precisa de homens motivados para o desempenho da nobre missão constitucional do militares dos estados.

Diversos estudos apontam que a profissão “policial” é a mais estressante dentre inúmeras outras. Por outro turno sabemos da condição em que a segurança pública passa nos diversos entes federados.

Segundo o Relatório da Organização Internacional do Trabalho intitulado Duração do trabalho em todo o mundo, o limite máximo para uma jornada de trabalho é de 40 horas semanais e constituem o padrão predominante em todo o mundo.

Na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, realizada em 2009, foi discutida a questão da valorização profissional e otimização das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública de todo o território brasileiro. De acordo com o texto-base da conferência, a jornada de trabalho deve seguir um rotina com limites, algo que não exceda em demasia a atividade laboral, o que é essencial para otimizar as condições de trabalho desses profissionais.

A atividade dos profissionais de segurança pública em geral envolve riscos e tensões que afetam a sua saúde física e mental. O que compromete a qualidade de vida desses profissionais. Aliada as más condições e sobrecarga de trabalho, a saúde desses profissionais se deteriora a cada dia.

Estudos e pesquisas demonstram que uma grande parcela dos profissionais de segurança pública se sentem estressados. Os policiais devem ter à sua disposição estratégias para lidar com os eventos estressores, do contrário ficarão sujeitos a uma debilitação do organismo e à instalação das fases subsequentes do estresse, podendo chegar à fase de exaustão. É nesta última fase que surgem as doenças mais graves, em função da diminuição do sistema imunológico, surgindo, principalmente, a hipertensão arterial, problemas dermatológicos, depressão, raiva, ansiedade, angustia, apatia, alteração do humor e hipersensibilidade emotiva, tornando indispensável a intervenção de profissionais especializados.

A organização do trabalho dos militares no tocante à jornada de trabalho é pensada visando cobrir limitações no efetivo da corporação, isso acarreta sobrecarga de trabalho, afetando a saúde física e mental desses profissionais, como também comprometendo a qualidade e os resultados do trabalho.

Esses homens valorosos jamais se furtariam a responsabilidade de adequar a criminalidade, que assola a sociedade, a níveis aceitáveis, dentro da máxima de que o crime como fator social não será extirpado do seio da sociedade.

Ainda na linha de argumentação da presente propositura, como membros da Casa do Povo, não podemos coadunar que a busca por níveis aceitáveis de criminalidade seja feita à custa exclusiva do militares do Estado do Espírito Santo.

Devemos apresentar uma lei que acompanhe os novos tempos. Que mantenha a instituição da hierarquia e da disciplina, mas também atente para as exigências sociais de uma polícia mais cidadã, mais incorporada na sociedade que jurou proteger, é o que propomos neste projeto.

A guerra urbana exige um militar estadual preparado, motivado e instruído que se sinta respeitado em seus direitos, para que possa respeitar os direitos dos cidadãos. Há uma diferença considerável entre o soldado no campo de batalha e o soldado lidando com o cidadão brasileiro no dia a dia. Consequentemente, uma legislação mais humana e em atendimento aos direitos dos Homens, tão pregados pela Revolução Francesa, onde a Igualdade, Liberdade e Fraternidade devem ser uma constante na vida em sociedade.

“É FÁCIL A MISSÃO DE COMANDAR HOMENS LIVRES, BASTA ENSINAR-LHES O CAMINHO DO DEVER”

Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO