PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 79/16
“ ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ART. 9º DA LEI Nº 12.023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1°. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 9º da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ....
§ 1º Ao proprietário de veículo automotor poderá ser concedido desconto anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos percentuais abaixo especificados:
I – 5% (cinco por cento) de desconto se não tiver cometido infração nos últimos dois anos anteriores a cobrança;
II – 10% (dez por cento) de desconto se não tiver cometido infração nos últimos quatro anos referentes aos exercícios anteriores.
§ 2º A concessão dos benefícios prevista nesta lei será concedida para pagamento do valor integral do imposto, à vista, até a data do vencimento da cota única sem prejuízo ao disposto no art. 2º parágrafo único na Instrução Normativa SEFAZ nº 51/2015. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade reduzir as infrações de trânsito e estimular as boas práticas ao volante, já que a lei prevê desconto de 10% e 5% no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos condutores que não tiverem cometido infração nos últimos quatro anos, e, nos últimos dois anos, respectivamente.
Acreditamos que o incentivo irá estimular às boas práticas no trânsito e contribuir para diminuir o número de acidentes no Estado do Ceará. Nessa importante missão, contamos com o apoio dos nobres colegas com a aprovação desta propositura.
AUDIC MOTA
DEPUTADO