PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 77/16

 

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE APOIO ÀS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E ENTIDADES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio às Santas Casas de Misericórdia e Entidades Hospitalares Filantrópicas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se entidades hospitalares filantrópicas as instituições sem fins lucrativos reconhecidas como beneficentes ou de assistência social, com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde, e que atendam o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Art. 2º O Fundo Estadual de Apoio às Santas Casas de Misericórdias e Entidades Hospitalares Filantrópicas do Estado do Ceará tem por finalidade destinar recursos financeiros para a manutenção, custeio e investimentos prestados pelas entidades hospitalares com unidade estabelecidas no Estado do Ceará.

Art. 3º Constituem-se recursos do Fundo de que trata esta Lei:

I – dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado e créditos adicionais concedidos;

II – contribuições previstas por lei, subvenções, auxílios e transferências dispensadas de celebração instrumentos jurídicos, da União, do Estado e dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas e privadas, sociedades de economia mista e fundações;

III – repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e de demais fundos nacionais congêneres;

IV – recursos resultantes de convênios com instituições públicas e privadas;

V – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI – recursos oriundos de emendas parlamentares;

VII – outras rendas que, por sua natureza, possam-lhe ser destinadas.

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Apoio às Santas Casas de Misericórdias e Entidades Hospitalares Filantrópicas do Estado do Ceará serão utilizados nos custeios de despesas correntes e investimentos de capital, para o desenvolvimento e manutenção das atividades finalísticas de assistência à saúde prestados por instituições filantrópicas.

Parágrafo único. O percentual dos recursos destinados ao Fundo de que trata o caput deste artigo será utilizado para o pagamento de serviços executados na realização de mutirões e cirurgias eletivas.

Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de que trata esta Lei não serão contabilizados para o cálculo do percentual mínimo exigido para aplicação de receitas de impostos em ações e programas de assistência à saúde.

 Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para a garantia do seu fiel cumprimento.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de agosto de 2016.

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL – PCDOB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Filantropia é um termo grego que significa “amor à humanidade”, é, portanto, a atitude de ajudar o próximo, significando o humanitarismo, refletido por meio de atitudes de caridade exercidas através de doação de donativos como roupas, comida, dinheiro, acolhimento ou força de trabalho. Está relacionado com poder dar algo, até mesmo tempo e atenção para outras pessoas ou para causas importantes.

A filantropia é um setor que participa ativamente da prestação de diversos serviços no Brasil, especialmente na área da saúde. Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 50% das internações no Sistema Único de Saúde (SUS) são realizadas por hospitais filantrópicos. Os números mostram que 63% de todas as internações de alta complexidade no SUS são realizadas por hospitais filantrópicos; dessas, 66% das internações em cardiologia; 69% para cirurgias oncológicas e 68% em procedimentos de quimioterapia.

O Brasil conta com 2.100 hospitais filantrópicos que disponibilizam 35% do total de leitos existentes no país. Não obstante à relevância do trabalho realizado por essas instituições junto à população carente, as mesmas não têm obtido o devido reconhecimento pelos entes públicos. Os valores pagos pelo SUS, principalmente na média complexidade, não são reajustados com a frequência necessária ocasionando graves problemas. Os repasses do SUS cobrem, em média, apenas 65% dos custos com os procedimentos realizados, mesmo computados os incentivos concedidos extra tabela. A cada 100 reais gastos com o paciente, o SUS paga apenas 65 reais, o que agrava a situação e torna impossível manter o equilíbrio financeiro das instituições.

Segundo dados da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB, 2015), a dívida do segmento filantrópico ultrapassa os 21 bilhões. Dessa forma, o contínuo fechamento de hospitais filantrópicos, que sucumbem diante das dificuldades financeiras, tornou-se notícia comum. Apenas em 2015, 218 hospitais sem fins lucrativos, 11 mil leitos e 39 mil postos de trabalho foram fechados por causa da falta de financiamento da saúde.

No Ceará a participação dos hospitais filantrópicos é muito significativa. O Ceará possui 55 hospitais filantrópicos e cerca de dez Santas Casas. De acordo com dados da Federação das Misericórdias, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Ceará (FEMICE, 2014), estatísticas encaminhadas pelas 44 entidades filantrópicas filiadas à Federação cearense, mostram disponibilização de 4.535 leitos à rede pública de saúde, tendo apresentado em 2014 um volume de atendimento de 186.793 internações e 56.850 cirurgias, entre pacientes adultos e pediátricos.

Lamentavelmente, como no país, o Ceará também vive uma grave crise e tem realizado diversos esforços no sentido de manter o funcionamento dessas instituições que são, reconhecidamente, prestadoras de serviço de excelência à população do Estado. A Santa Casa de Fortaleza, também responsável pelo funcionamento do Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo, em Parangaba, com 120 leitos, pelos quais o SUS remunera com uma diária/leito extremamente baixa (R$ 42,60), a de Sobral, a de Baturité, outras instituições e hospitais, enfrentam uma crise que tem se agravado ao longo dos anos.

Inúmeros fatores podem ser elencados para explicar a crise, dentre eles, o valor repassado pelo SUS, considerado baixo e apontado como principal motivo da crise dos hospitais filantrópicos. Outro fator importante é a falta de política pública para essas unidades de saúde, o que representa a omissão do Estado diante da situação. A presença do Governo/Estado, junto a essas entidades, torna-se imprescindível para atender à necessidade de reconhecimento e à disponibilização de financiamento justo a estas instituições.

Compreendemos que, persistindo a atual situação de subfinanciamento, com aumento da demanda, os problemas de infraestrutura, de pessoal, de fornecedores tendem a se agravar tornando inviável o funcionamento dessas instituições de grande importância para nossa população.

Diante do exposto, pedimos a apreciação do projeto em tela, que pretende minimizar/solucionar os problemas enfrentados por essas instituições, por meio da instituição do Fundo Estadual de Apoio às Santas Casas de Misericórdia e Entidades Hospitalares Filantrópicas do Estado do Ceará.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de agosto de 2016.

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL - PCDOB