PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 70/16
“ PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL DA REDE PÚBLICA PARA LAVAR VEÍCULOS, CALÇADAS, FRENTES DE IMÓVEIS, RUAS, ENCHER PISCINAS, BEM COMO PARA OUTRAS SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM O CONSUMO HUMANO E CARACTERIZEM DESPERDÍCIO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de água da rede pública para lavar veículos, calçadas, frentes de imóveis, ruas, encher piscinas, bem como para outras situações que não sejam o consumo humano e caracterizem desperdício.
Art. 2º- Os estabelecimentos comerciais especializados em lavagem de veículo e indústrias que dependam da utilização de água em seu processo produtivo ficam autorizados desde que adotem medidas de uso racional, sistema de reuso e se possível sistema de captação subterrânea.
Art 3º- Competirá à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará ou à Cagece a lavratura de notificação e imposição de multas.
Art. 4º - Verificado o descumprimento de qualquer disposição desta lei, fica o infrator sujeito a imposição de multa no valor multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.
Art. 5º - A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a competência da lavratura de notificação e imposição de multas, e no que mais couber, a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL PMDB/CE
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa à economia de água potável, frente à situação de seca a qual o Estado do Ceará e a Região Nordeste, em geral, enfrentam, de forma que a proibição da utilização de água potável da rede pública para atividades que caracterizem desperdício atue como um instrumento de diminuição do desperdício de água potável e conscientize a sociedade quanto à necessidade de racionalização da água.
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL PMDB/CE