PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 6/16

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.342/1994, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE DIVISÃO E DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PARA REGULAMENTAR A ATIVIDADE DOS VOLUNTÁRIOS CREDENCIADOS PARA EXERCER FUNÇÕES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, NA FORMA QUE INDICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte artigo 123-A a Lei nº 12.342/1994, que instituiu o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará:

Art. 123-A. A fiscalização dos locais previstos no artigo 149 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) será feita por Agente de Proteção da Criança e do Adolescente.

§1º. Para fiscalizar o cumprimento das determinações da autoridade judiciária, serão credenciados pelo Poder Judiciário e nomeados na forma do inciso XV do caput do artigo 103 desta Lei os Agentes de Proteção da Criança e do Adolescente, habilitados para a função mediante petição pública.

§2º. É assegurado ao Agente de Proteção da Criança e do Adolescente o livre acesso a todas as dependências dos locais e estabelecimentos previstos no art. 149 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a outros por determinação do juiz competente, mediante a apresentação de identidade funcional emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça, podendo, se necessário, requisitar força policial, quando houver flagrante violação dos direitos da criança e do adolescente.

§3º. O voluntário poderá ser reembolsado pelas despesas, comprovadamente, suportadas por ele no desempenho das suas atividades voluntárias, desde que sejam expressamente autorizadas e na forma e limites estabelecidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§4º. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizado a conceder, gratuitamente, transporte, fardamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os Agentes de Proteção da Criança e do Adolescente.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE JANEIRO DE 2016.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Pode-se dizer que o "agente de proteção" atua como uma espécie de longa manus do Juiz da Infância e Juventude, exercendo basicamente a função de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente existentes (dentre elas as portarias judiciais expedidas na forma do disposto no art.149 da Lei nº 8.069/90), e ainda realizar diligências ou outras atividades consoante determinação da autoridade judiciária, à qual o agente é subordinado.

A subsistência da figura do "agente de proteção" é praticamente um consenso junto à doutrina, sendo que a respeito do tema PAULO LÚCIO NOGUEIRA com muita propriedade afirma que "o Juizado deve contar com um corpo efetivo de comissários (...) para o exercício constante da fiscalização, pois, se esta não for feita com freqüência, não haverá cumprimento das disposições estatutárias, bem como das portarias baixadas, o que tornará o serviço desacreditado" (In O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Saraiva. São Paulo, 1991, pág.221).

Já WILSON DONIZETI LIBERATI ressalta que "o &,39;comissário&,39; ou &,39;agente de proteção&,39;, servidor efetivo ou voluntário credenciado é, por deliberação exclusiva do juiz da infância e juventude, credenciado para desempenhar tarefas que lhe são atribuídas através da portaria judicial. Nela serão estabelecidos os requisitos para o exercício do cargo, como a gratuidade, idoneidade, atribuição para exercer o serviço de fiscalização, além, é claro, da confiança do juiz.

"Embora não esteja expresso no Estatuto, o Poder Judiciário poderá manter um quadro de voluntários que servirá de &,39;suporte&,39; para as funções administrativas do Juizado e as concernentes à fiscalização" (In Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4ª Edição. Malheiros Editores. São Paulo, 1995, pág.173).

Claro está, portanto, que os "agentes de proteção da infância e juventude", ao contrário do que pensam alguns, não apenas ainda têm sua atuação contemplada pelo ordenamento jurídico pátrio, como esta é agora, mais do que nunca, fundamental para a plena eficácia do sistema de garantias idealizado pelo legislador estatutário, pois através dele o Juízo da Infância e Juventude se fará onipresente para impedir e/ou reprimir ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes, no mais puro espírito da proteção integral preconizada pelo art.227, caput da Constituição Federal.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO