PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 67/16

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BILHETE ÚNICO DO DESEMPREGADO NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.  “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º. Fica instituído o Bilhete Único do Desempregado no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza.

§ 1º. Para efeitos desta Lei será considerado desempregado o trabalhador que comprovar por meio da baixa na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador.

§ 2º. Para a concessão do benefício, o usuário deve estar cadastrado no Bilhete Único Metropolitano conforme a Lei Estadual nº 15.951/2016, regulamentada pelo Decreto nº 31.932/2016.

Art. 2º. O Bilhete Único do Desempregado será concedido ao trabalhador respeitando os seguintes critérios para seu estabelecimento:

I – estar comprovadamente desempregado o trabalhador, com a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

II – ter sido demitido pelo empregador, na modalidade de rescisão direta ou indireta, com ou sem justa causa;

III – não possuir renda própria, diversa da auferida com seu trabalho, de qualquer natureza.

 

Art. 3º. O Bilhete Único do Desempregado terá validade de 90 (noventa) dias, sem direito à renovação no mesmo período de desemprego.

§ 1°. O trabalhador desempregado terá o prazo de até trinta (30) da baixa na sua CTPS para fazer sua inscrição no Bilhete Único do Desempregado.

§ 2°. A utilização do Bilhete Único do Desempregado somente se dará nos dias úteis, de segunda à sexta feira, levando em conta o seu cunho social e trabalhista.    

§ 3°. O limite diário de embarques que permitirá as integrações entre modais, bem como a forma de cadastramento do trabalhador será definido por decreto regulamentar.

Art. 4º. O benefício será cancelado nos seguintes casos:

I – caso o beneficiário recomece a trabalhar, com a CTPS devidamente anotada, antes de transcorrido o período estabelecido no artigo anterior;

II – caso seja comprovado o uso de forma indevida do bilhete, tais como, comercializar, transferir a terceiros, ceder, emprestar e de qualquer tipo de fraude à finalidade social do presente benefício.

Art. 5º. O Poder Executivo por meio da Secretaria das Cidades e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e demais órgãos regulamentará os critérios para a implantação do disposto nesta Lei.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor, 90(noventa) dias após sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em  de de 2016.

 

NAUMI AMORIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A crise econômica que assola o país resulta no aumento do desemprego e na vulnerabilidade das classes menos favorecidas. A presente proposição objetiva minimizar os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores desempregados na procura de um novo emprego e incentivar na busca de novas oportunidades promovendo o acesso à livre locomoção, gerando economia e facilidade para encontrar sua recolocação profissional.

De acordo com a Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) divulgada em abril, a taxa de desemprego total voltou a crescer na Região Metropolitana de Fortaleza e atingiu o maior nível desde dezembro de 2008. Em março, essa taxa era de 13,1%, e passou para 13,6% da força de trabalho local.

Também foi registrado recorde no contingente de desempregados na RMF, com estimativa de 252 mil pessoas, o número é o maior desde dezembro de 2008. Foram 12 mil desempregados a mais desde março, em decorrência do número insuficiente de ocupações criadas (9.000, ou 0,6%), em relação ao de pessoas incorporadas à força de trabalho da região (21 mil, ou 1,1%). A PED é realizada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, Instituto de Desenvolvimento do Trabalho, Fundação Seade e Dieese.

Vale ressaltar que o transporte é um Direito social do cidadão garantido pela Constituição Federal. O benefício foi incluído no artigo 6º da Constituição Federal como uma garantia social albergada pela Emenda Constitucional 90/2015.

Com a aprovação do presente projeto o trabalhador assalariado, carente e desempregado terá condições de se deslocar até os postos de oferecimento de trabalho, empresas, SINE’s, ir às entrevistas, tendo acesso às oportunidades que o mercado apresentar neste momento de crise, pois por vezes o trabalhador não tem condições financeiras de se dirigir aos locais onde são ofertadas tais chances.

Portanto, contamos com o apoio dos senhores Deputados para a aprovação deste projeto de indicação, que, uma vez aprovado e transformado em lei, beneficiará os trabalhadores que se encontram desempregados na Região Metropolitana de Fortaleza.

NAUMI AMORIM

DEPUTADO