PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 66/16
“ ACRESCENTA O PARÁGRAFO § 5º AO ARTIGO 30 DA LEI Nº 15.797, DE 25.05.15, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS QOPM MILITARES ESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica acrescentado o § 5º ao artigo 30 da Lei nº 15.797, de 25.05.15, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais:
art. 30....
§ 5º Fica garantido aos Oficiais QOPM, que nesta promoção de 2015 detenham 20 anos de serviço na carreira de oficiais e que estejam no posto de capitão QOPM, a promoção em dezembro de 2016 ao posto de Tenente Coronel QOPM.
Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
BRUNO GONÇALVES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem os seguintes objetivos:
1. Corrigir distorções e aplicar os princípios constitucionais da equidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia na legislação vigente;
2. Considerando que os Oficias do mesmo ano de formação (1996/1997), foram promovidos em sua maioria ao posto de Tenente Coronel QOPM com 20 (vinte) anos na carreira como oficial;
3. Considerando que os atuais Majores com 20 (vinte) anos de serviço no quadro de oficiais à época das promoções de 2015, deixaram de ser promovidos, mesmo possuindo mais que o dobro do interstício no posto de capitão;
4.Isto posto, solicito dos parlamentares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
JUSTIFICATIVA PARA PROMOÇÃO DOS MAJORES AO POSTO DE TENENTE-CORONEL, QUE TINHAM 20 ANOS DE OFICIAIS NA DATA DE 25/12/2015.
CONSIDERANDO que a lei nº 15.797 de 25 de maio de 2015, lei de promoção dos militares estaduais veio para corrigir distorções históricas no âmbito das promoções dos militares estaduais, porém, no caso de 73 (setenta e três) oficiais a época capitães, das turmas de aspirantes 1996/1997 e um remanescente de 1995, tais distorções só fizeram aumentar, pois são os únicos dentre oficiais e praças da corporação que ficaram em situação distinta de seus companheiros de turma, havendo Majores e Tenentes- Coronéis, ou seja, dois postos diferentes, dentro da mesma turma de Oficial.
CONSIDERANDO, que a lei 15.797, feriu os princípios da isonomia, da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos na CF/88, uma vez que a praça pode ascender várias graduações para poder chegar na graduação onde se alcançaria justiça, pelo atraso nas promoções e o Oficial não lhe foi dado esse direito, trazendo assim prejuízo aos Oficias aqui mencionados, pois dentro de uma mesma instituição houve tratamento diferenciado entre oficias e praças.
CONSIDERANDO que de acordo com o atual interstício para o posto de tenente-coronel que é de 04 (quatro) anos, para os citados Oficiais e com o pedido de promoção requerida de Tenentes-Coronéis ao posto de Coronel acarretará uma diminuição considerável no mencionado posto, pois só haverá promoção ao posto de Tenente- Coronel no ano de 2019, causando assim grave prejuízo à administração pública.
CONSIDERANDO que a lei 16.010 de 05 de maio de 2016, que fixou o novo efetivo da Polícia Militar do Ceará, acabou com a previsão do quantitativo de Oficiais nos respectivos postos, só fazendo menção da quantidade específica ao posto de Coronel, ficando nos demais casos a critério da administração pública.
CONSIDERANDO que com a formação dos novos Tenentes que brevemente estarão ingressando na PMCE, bem como, pelo advento da lei 16.010 de 05 de maio de 2016, que propiciará a ascensão de aproximadamente 900 Subtenentes ao primeiro posto do Oficialato no Quadro de Oficiais de Administração, haverá número suficiente de Oficiais para concorrerem aos serviços operacionais, não sendo mais óbice tal situação para a promoção dos Majores aqui mencionados ao posto de Tenente-Coronel.
CONSIDERANDO que a manutenção do atual interstício para os mencionados Oficiais praticamente estará se alijando a possibilidade de 73 (setenta e três) oficiais poderem concorrer a promoção ao posto de Coronel e permanecer na ativa, o que causa grave desperdício de força qualificada de trabalho.
CONSIDERANDO ainda ser irrisório o impacto financeiro relativo às promoções dos 72 (setenta e dois) Oficiais aqui mencionados, que não foram plenamente contemplados com o espírito da lei, pois como já foi mencionado, esta veio para corrigir plenamente as distorções decorrentes de anos sem promoção e não gerar mais distorções, como é o caso.
Diante do exposto:
O inciso I do art. 30 da lei 15.797 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao posto de Tenente- Coronel QOPM/QOBM, o oficial que tenha cumprido, no mínimo, 20 vinte anos na carreira, na data de 25/12/2015.
Ou mudança do interstício, conforme se segue:
O interstício para a promoção ao posto de Tenente- Coronel para o oficial que tenha cumprido, no mínimo, 20 (vinte) anos na carreira, na data de 25/12/2015, será de 01 (um) ano não se aplicando neste caso os limites estabelecidos no art. 9º da lei 15.797 e o tempo arregimentado do art. 7º da mesma lei.
BRUNO GONÇALVES
DEPUTADO