PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 61/16

 

DISPÕE SOBRE O ABANDONO AFETIVO DE IDOSOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Estado do Ceará, o abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas.

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à pena prevista no art. 98 da lei 10.741 de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento do responsável pelo idoso em suprir suas necessidades afetivas ou em qualquer circunstância que a Lei e autoridade competente definam como abandono afetivo.

Art. 3º. Constitui obrigação das entidades de atendimento comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares, conforme Art. 50. Inciso XVI da Lei 10.741 de 2003.

Parágrafo Único. As denúncias poderão ser realizadas por qualquer indivíduo que detenha conhecimento da situação de abandono em qualquer das sedes do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita, conforme Art. 51 da Lei 10.741 de 2003.

Art. 5º. As entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado de idosos deverão anexar uma cópia desta lei na entrada do estabelecimento com objetivo de dar ciência aos familiares de que o abandono pode se caracterizar crime.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões 14 de junho de 2016.

 

PROFESSOR TEODORO

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por objetivo unificar as legislações que tratam do abandono afetivo de idosos e suas respectivas sanções, com o fim de tornar mais clara a compreensão da sociedade de que tal prática constitui crime punível com pena privativa de liberdade, conforme art. 98 da lei 10.741 de 1º de outubro de 2003.

O idoso espera da família que ela seja o seu braço acolhedor e que possa lhe dar a atenção necessária quando precisar, acredita ainda que nela terá o suporte para manter-se protegido nos anos finais da sua vida, mas infelizmente não tem sido esse o conforto que as pessoas idosas encontram no seio familiar, daí a dura realidade que muitos precisam da intervenção do Ministério Público para buscar através da lei esse amparo.

A Responsabilidade Civil pelo abandono afetivo do idoso não está expressamente disposta no Estatuto do Idoso, razão pela qual se julga tal situação com base nos artigos 229 e 230 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

 “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

O artigo 3º do Estatuto do Idoso (vide Lei 10741/2003) reforça tal dispositivo constitucional, dispondo que:

“Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, á dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária”.

A triste realidade de abandono afetivo de idosos em hospitais e lares de longa permanência deve ser combatida com todas as forças pelo Estado.

A presente propositura visa ao esclarecimento e é passo fundamental para o combate a tal prática de abandono. Além disso, encontra-se respaldado pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conforme art.1º, inciso III da CF/88, acompanhada de outros direitos e garantias fundamentais.

O atentado a esses direitos e garantias enseja a responsabilização, conforme descreve o Código Civil Brasileiro, nos artigos 186 e 187:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Por sua vez, o artigo 927 prescreve que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Sendo assim, considerando a legitimidade da proposição, o não aumento de despesas ao Poder Executivo, o respaldo constitucional da matéria e a não inovação do ordenamento jurídico em competências privativas da União, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto.

Sala das Sessões 14 de junho de 2016.

 

PROFESSOR TEODORO

DEPUTADO