PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 5/16
" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CAPTAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL E REAPROVEITAMENTO DE ÁGUA DE CHUVA NA CONSTRUÇÃO DE NOVOS PRÉDIOS, CENTROS COMERCIAIS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As novas construções de prédios, centros comerciais e condomínios residenciais, ficam obrigados a instalarem sistemas de captação, armazenamento e utilização de energia renovável e de água de chuva a serem consumidas nas edificações, no Estado do Ceará.
Art. 2º Os materiais e instalações utilizados na implantação do sistema de captação de energia renovável deverão respeitar a Norma Brasileira (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e deverão ter garantidas a sua eficiência, tendo sua comprovação aprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
Art. 3º Todo projeto de construção de prédios, centros comerciais e condomínios residenciais exigirão expressamente, a obrigatoriedade de instalação de sistema de utilização de captação, armazenamento e uso da energia renovável e da água de chuva.
Art. 4º As edificações devem possuir um sistema destinado à captação, armazenamento e utilização das águas de chuvas com as observações necessárias.
§1º A água de chuva será captada por intermédio de um sistema instalado nos telhados ou coberturas das edificações, bem como nas galerias de coleta e drenagem, sendo direcionadas para um reservatório inferior.
§2º Os reservatórios inferiores e superiores armazenarão a água de chuva e o próprio imóvel a destinará para utilização em irrigações de jardins, lavagem de veículos, descarga, dentre outras atividades que não necessitem de água tratada.
§3º A canalização de alimentação dos reservatórios de água de chuva, assim como as de distribuição serão obrigatoriamente separados das tubulações de água potável.
§4º Para a implantação do sistema de reaproveitamento de águas de chuvas podem ser utilizados por filtros de descida de drenagem, cisternas ou equipamentos do gênero.
Art. 5º As empresas projetistas e de construção civil, no Estado do Ceará, ficam obrigadas a prover em seus projetos para a construção de edificações, os sistemas captação, armazenamento e distribuição de energia renovável e de água das chuvas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção para a instalação dos sistemas que a mesma se refere, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Ao depararmos com a crise energética, sentimos a necessidade de implementar mecanismos alternativos que possam garantir o abastecimento de água nas cidades, a fim de evitar o colapso do sistema hídrico e os apagões que já ameaça algumas regiões do Brasil, principalmente a região Nordeste e em especial o nosso estado do Ceará.
Pois bem, um das soluções que vem sendo implementadas pelos países desenvolvidos, é a aproveitamento dos efeitos da radiação solar que pode ser convertida em energia elétrica por meio de painéis ou módulos fotovoltaicos e, ainda, a instalação de sistema de capitação e reutilização de águas de chuvas para fins não potáveis.
O presente projeto de lei a assegura participação dos empreendimentos imobiliários com a sociedade civil, a fim de garantir a oferta de água para as atuais e futuras gerações com a instalação sistemas de captação de energia solar e o reuso de água de chuva.
De modo geral, o Poder Público falha no fornecimento de água e energia elétrica, logo, os estabelecimentos mencionados precisam criar estratégias e mecanismos alternativos. A propósito, sempre que nos deparamos com uma crise energética no país, sentimos a necessidade de diversificar nossas fontes de energia renovável, e com isso, buscar o desenvolvimento em harmonia com o meio ambiente.
Para tanto, nas construções de novas edificações, adotamos o cuidado de definir que a obrigatoriedade de instalação de sistemas de captação de energia solar, seja por coletores ou por meio de painéis solares para aproveitamento dessa energia para o aquecimento de água, inclusive a reutilização de águas pluviais, contudo, reduzindo o volume escoado das águas das chuvas, estimulando o reuso direto dessas águas, tendo em vista o uso racional dos recursos hídricos.
Por fim, a implantação de dispositivos para a captação de energia e de água da chuva na construção de novos prédios, centros comerciais e condomínios residenciais nos termos de que trata a presente Lei, proporcionará economia de água e protegerá o meio ambiente. Logo, a crescente demanda por energia renovável e de água por parte da população despertará a consciência de seu uso racional, transformando assim este dispositivo em componente obrigatório num futuro bem próximo.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO