PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 58/16

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA PASSAGEM, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM REMUNERAÇÃO MENSAL DE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art.1º - Fica instituída a concessão de meia passagem, aos servidores públicos estaduais com remuneração mensal de até dois salários-mínimos, no sistema de transporte público, no âmbito do Estado do Ceará.

Art.2º - O benefício instituído por esta Lei será concedido apenas para o servidor público ativo em pleno exercício de suas atividades laborais.

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá criar mecanismos para controlar e facilitar o acesso do servidor ao transporte público.

Art.3º - Serão usados recursos estaduais como fonte de custeio da gratuidade prevista por esta lei.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ELY AGUIAR

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

Ao cumprimentá-los cordialmente, submeto ao crivo de Vossas Excelências a presente propositura. Trata-se de um justo reconhecimento a todos os servidores públicos estaduais que ganham até dois salários-mínimos (Agentes comunitários de saúde, Agentes administrativos, Assistentes Sociais, Auxiliares de administração, Auxiliares técnicos, etc), de todos os níveis hierárquicos, no sentido de desonerar as pesadas despesas domésticas que são, como regra, corroídas pelo fantasma da inflação.

Entendemos que o estado não só pode, como deve; reconhecer o referido projeto como uma forma de levar uma notícia positiva a quem, normalmente, não tem o hábito de recebê-la. Reconhecer a importância do servidor público como mola propulsora da máquina estadual é mais do que um ato meramente prático, é uma obrigação.

Pesquisa do R7 mostrou que “Quem usa todos os dias o transporte público, gasta entre 17% e 70% do salário-mínimo por mês”. Uma pesquisa mais recente da Exame.com, em 09 de janeiro de 2015, informa que o peso do transporte público no bolso do trabalhador é de 17,26% do salário-mínimo vigente na época.

Em termos mais práticos, e para ilustrar através de dados a nossa argumentativa, o valor do custo do transporte para o bolso do trabalhador representa aproximadamente 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente (sem considerar as despesas de transporte com dependentes); ou seja, se esse mesmo trabalhador tem dois filhos matriculados na rede escolar, essa representatividade passa para quase a metade do valor em referência. Nesse caso, vale salientar que todas as outras despesas domésticas não estão nessa conta. 

Diante do exposto, reitero a importância do acatamento da presente proposição pelos meus pares, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos nossos servidores estaduais, ao tempo em que agradeço antecipadamente e renovo os votos de estima e consideração. 

ELY AGUIAR

DEPUTADO