PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 54/16

 

MODIFICA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 15.797, DE 25.05.15, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. O parágrafo 7º do artigo 31 da Lei nº 15.797, de 25/05/15, acrescentado pela Lei 16.010, de 05/05/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. (...)

(...)

§ 7º Os atuais cabos que, antes da publicação desta Lei, tenham sido promovidos a essa graduação serão promovidos, excepcionalmente, à graduação 1º Sargento. (NR).

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE MAIO DE 2016.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo manejar justiça para as futuras promoções, propondo a correção de uma omissão com os direitos adquiridos por profissionais que foram anteriormente promovidos à graduação de Cabo.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO