PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 4/16
“ DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os bens imóveis edificados pertencentes ao patrimônio do Estado do Ceará, independente de sua utilização, adotarão medidas de conservação e uso racional da água.
Parágrafo único. O disposto nesta lei aplica-se à administração direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - conservação e uso racional da água: o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
II - desperdício quantitativo de água: o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III - utilização de fontes alternativas: o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
IV - águas servidas: as águas já utilizadas para algum fim.
Art. 3º Deverão ser adotadas medidas para a utilização de fontes alternativas de água nas edificações previstas nesta lei.
Parágrafo único. Os dispositivos de coletoras das águas da chuva e servidas, assim como a canalização destas, serão separadas e incomunicáveis com as caixas coletoras de água potável.
Art. 4° O Estado do Ceará adotará em todos os empreendimentos imobiliários realizados com recursos públicos, que venham a ser construídos a partir desta lei, dispositivos visando à conservação e uso racional da água.
Art. 5º O Estado do Ceará, no caso de locação de imóveis para instalação de órgãos ou entidades públicas estaduais priorizará as edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O processo de urbanização trouxe o crescimento populacional e industrial provocando o aumento da demanda do consumo de água, e o que é mais grave, o nosso estado já registra diversos anos seguidos de chuva abaixo da média histórica.
O desempenho insatisfatório dos sistemas convencionais de drenagem urbana indica a necessidade de implantação de ações de controle sustentáveis que contribuam para o restabelecimento do equilíbrio e minimizem os impactos da urbanização. Podemos afirmar que no cenário atual de desenvolvimento urbano a escassez de recursos naturais, especialmente, a da água constitui-se num problema critico.
O presente projeto tem o objetivo de instituir no estado do Ceará uma política de captação, armazenamento e aproveitamento da água, com a finalidade de suprir o abastecimento para uso em irrigação de gramados e plantas, limpeza de pisos e pavimentos, descargas sanitárias, e demais atividades que não necessitem de água potável. Essa medida visa, também, contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decorrentes dos efeitos das estiagens.
Entre os benefícios obtidos com a conservação da água, estão:
· economia de energia elétrica;
· redução de esgotos sanitários;
· proteção do meio ambiente nos reservatórios de água e nos mananciais subterrâneos.
Algumas dessas ações podem ser iniciadas nos sistemas prediais como, por exemplo, a concepção de projetos de sistemas de águas pluviais integrados aos sistemas de água potável e aos sistemas de drenagem urbana. Desta forma, o aproveitamento da água pluvial em atividades que não necessitem de água potável pode reduzir o consumo no edifício, contribuir para o combate à escassez de água, além de controlar o escoamento superficial nas vias urbanas.
A vantagem econômica do aproveitamento de água de chuva se baseia na menor necessidade de fornecimento de água pelas companhias de saneamento, tendo como consequência a redução de despesas com água potável e esgoto para os cofres públicos.
Portanto solicito apoio aos meus ilustres nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei que entendo ser de suma importância para os cidadãos do estado do Ceará.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO