PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 49/16
“ DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE DE GLICEMIA EM RECÉM-NASCIDOS E CRIANÇAS ATÉ A IDADE DE 6 ANOS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º - Os hospitais e maternidades da Rede Pública Estadual de Saúde realizarão Teste de Glicemia em recém-nascidos e crianças de até 6 anos de idade.
Parágrafo Único: O resultado do Teste de Glicemia deverá constar na carteira de vacinação da criança.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
BETHROSE
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O Diabetes é a doença que mais se desenvolve na atualidade. O diabetes Tipo 1, a forma mais grave atinge, principalmente, crianças e adolescentes.
Trata-se da segunda moléstia mais comum na infância, apresentando um número cada vez maior de diagnósticos todo ano.
É importante que se descubra logo os sintomas dessa doença para início do tratamento adequado.
A presente propositura visa tornar possível o diagnóstico precoce, evitando consequências mais graves para os portadores.
BETHROSE
DEPUTADA