PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 49/16

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE DE GLICEMIA EM RECÉM-NASCIDOS E CRIANÇAS ATÉ A IDADE DE 6 ANOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art.1º - Os hospitais e maternidades da Rede Pública Estadual de Saúde realizarão Teste de Glicemia em recém-nascidos e crianças de até 6 anos de idade.

Parágrafo Único: O resultado do Teste de Glicemia deverá constar na carteira de vacinação da criança.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

BETHROSE

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

O Diabetes é a doença que mais se desenvolve na atualidade. O diabetes Tipo 1, a forma mais grave atinge, principalmente, crianças e adolescentes.

Trata-se da segunda moléstia mais comum na infância, apresentando um número cada vez maior de diagnósticos todo ano.

É importante que se descubra logo os sintomas dessa doença para início do tratamento adequado.

A presente propositura visa tornar possível o diagnóstico precoce, evitando consequências mais graves para os portadores.

BETHROSE

DEPUTADA