PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 45/16
“ INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL PARA AGRICULTURA FAMILIAR DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Rural para a Agricultura Familiar no Estado do Ceará (PEAF).
CAPÍTULO I
Dos Objetivos da PEAF
Art. 2° A Política Estadual de Desenvolvimento Rural para a Agricultura Familiar (PEAF) tem como objetivo geral estabelecer diretrizes básicas para a implementação de políticas públicas permanentes no meio rural, voltadas para agricultores cadastrados no Estado do Ceará tendo como objetivos específicos:
I – promover o desenvolvimento rural sustentável;
II – garantir os meios necessários para atividades de desenvolvimento das cadeias de produção em unidades de negócios;
III – assegurar a convivência com o semiárido.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes da PEAF
Art. 3º A Política Estadual de Desenvolvimento Rural para a Agricultura Familiar será implementada a partir das seguintes diretrizes:
I - estímulo aos municípios cearenses, por meio de parcerias com os Governos estadual e federal, à criação e à implementação de Políticas Municipais para a Agricultura Familiar, visando à consolidação da política instituída por esta Lei;
II – disponibilização de créditos através do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) regulamentado pelo Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996;
III – estabelecimento junto à Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme) de ações de capacitação sobre as questões inerentes à previsão meteorológica e outras ações relativas à disponibilização de conhecimento sobre o monitoramento climático e recursos hídricos;
IV – promoção de uma Educação contextualizada, devendo ser estabelecido, sob responsabilidade da Secretaria de Educação do Estado (Seduc), programa de formação contínua em Educação para pequenos produtores que fazem parte do Programa da Agricultura Familiar, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como com os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN);
V – fortalecimento da estruturação fundiária, conferindo caráter permanente à Política de Regularização Fundiária, de forma a possibilitar a titularização de todas as propriedades rurais da agricultura familiar, conforme enquadramento estabelecido pela Lei Federal nº 11.326, de 2006, ampliando a parceria com o Governo Federal, com vistas a consolidar a política já iniciada pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará (Idace) na busca da universalização da regularização fundiária;
VI – implementação de tecnologias alternativas de convivência com o Semiárido, integrando-as aos demais projetos desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), voltados para dar sustentação aos agros ecossistemas, que busquem o equilíbrio dos recursos naturais solo e água, a redução das vulnerabilidades do clima, proporcionando a melhoria socioeconômica das famílias;
VII – instituição por meio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA) do Estado do Ceará um fundo de natureza financeira para a Agricultura Familiar, através da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008 – Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (Fedaf), cujo objetivo é prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura familiar;
VIII - enquadramento das famílias residentes no meio rural, nos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, Lei da Agricultura Familiar.
CAPÍTULO III
Dos Eixos da PEAF
Art. 4º A política estadual de desenvolvimento rural para agricultura familiar será executa pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce), conforme as necessidades de cada região do Estado, observados os seguintes eixos de atuação:
I - EIXO DE AGRONEGÓCIOS
a)Biodiesel do Ceará - fomento à produção, beneficiamento, processamento e comercialização de oleaginosas, fortalecendo a diversidade da agricultura familiar;
b)Caprinocultura leiteira - Incentivo à produção e a comercialização do leite de cabra, através da compra do leite de cabra junto à Associação dos Criadores de Cabras de Leite do Estado do Ceará (Caprilei);
c) Programa Leite Fome Zero - fortalecimento do setor produtivo (bovinocultura e caprinocultura leiteira) através da aquisição de leite com garantia de preço durante todo o ano;
d) Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável (PDRS) e Projeto São José - promoção do desenvolvimento rural sustentável do Estado do Ceará, com ações voltadas à consolidação da produção e comercialização da agricultura familiar.
II - EIXO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
a)Hora de Plantar – distribuição de sementes e mudas de elevado potencial genético que propiciem o aumento da produtividade das culturas e que melhorem o nível de renda dos/as agricultores/as familiares;
b)Modernização e Fortalecimento do Setor da Mandiocultura – fortalecimento desse setor para torná-lo mais atrativo, sustentável e competitivo no mercado;
c)Apoio ao Extrativismo e Desenvolvimento Sustentável da Carnaúba e Babaçu – transferência de tecnologias modernas para o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas da carnaúba e babaçu, melhorando a qualidade e aumentando a produção;
d)Revitalização da Cajucultura – transferência de tecnologia de substituição de copas e plantio de mudas enxertadas de alto valor genético para aumentar a produtividade dos pomares de cajueiros comuns;
e)Cultivo Protegido em Hortaliças e Flores - promoção de projetos de cultivo protegido em hortaliças, cultivo de flores, folhagens e plantas ornamentais, incentivando transformar o sistema de cultivo com tecnologia, sustentabilidade econômica, social e ambiental;
f)Cultivo de Plantas Medicinais - implantação de Hortos de Plantas Medicinais através do fornecimento de material genético com controle de qualidade em áreas de g)Associações Comunitárias, Assentamentos e Unidade de Agricultura familiar;
Produção e Sustentabilidade das Agrovilas - introdução de práticas agrícolas sustentáveis objetivando incrementar a produção agropecuária das agrovilas do Estado, proporcionando emprego e renda para agricultores familiares;
h)Bovinocultura – Aquisição de Tanques de resfriamento de leite e estímulo à produção de leite no Estado do Ceará junto aos produtores da agricultura familiar;
i)Estruturação da cadeia apícola cearense - consolidação da organização dos grupos de apicultores de base familiar na atividade, oportunizando novos mercados para os produtos apícolas no estado, primando pela Segurança Alimentar e Nutricional;
j)Apoio ao Desenvolvimento da Pesca Artesanal - fortalecimento da gestão dos recursos pesqueiros, da agregação de valor aos produtos, bem como do incentivando e do apoio à implantação de projetos ligados ao setor;
k)Plano Brasil Sem Miséria (PBSM) - apoio às famílias extremamente pobres na produção de alimentos e na comercialização da produção;
l)Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) – geração de renda no campo por meio da aquisição da produção dos agricultores familiares cearenses, além da garantia do direito humano à alimentação por meio da doação dos produtos adquiridos para entidades socioassistenciais.
III - EIXO DA EDUCAÇÃO RURAL
a)Educação do Campo - capacitação de jovens e adultos agricultores familiares assentados, garantindo subsídios necessários que ajudem a impulsionar de forma efetiva o desenvolvimento rural sustentável e solidário nos territórios rurais do Ceará;
b)Casa Digital do Campo – Incentivo à cidadania por meio da criação e uso de uma rede de convivência fraterna das “Famílias do Campo”, que possibilite a troca de experiências entre as comunidades, focadas na busca coletiva do desenvolvimento entre comunidades;
c)Bibliotecas Rurais - estímulo à leitura no meio rural através da distribuição de acervos adequados às diversas realidades; implantação de bibliotecas e formação de Agentes de d)Leitura, respeitando os costumes, saberes e especificidades de cada comunidade, bem como modos de produções e as decisões locais.
IV - EIXO DO TURISMO RURAL
a) Apoio à Integração da Produção Associada ao Turismo – fortalecimento da produção associada ao turismo, através de mapeamentos, elaboração e apoio à implantação de planos de ação.
V - EIXO DA IRRIGAÇÃO RURAL
a)Irrigação Sustentável em Aluviões – estímulo a projetos produtivos de fruticultura, olericultura e pastagem com irrigação; eficiência energética de forma a minimizar custos, objetivando a geração de emprego e renda, bem como orientar a exploração racional dos recursos florestais, hídricos e de solo, em aluviões de municípios do Estado do Ceará;
b)Aproveitamento Hidroagrícola do Açude Castanhão - capacitação e treinamento de agricultores e seus familiares além de suas organizações, oportunidades de desenvolvimento econômicos, e profissionais;
c)Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável (PDRS) e Projeto São José III (Serviços de água) - apoio às ações voltadas para a universalização do acesso à água potável e esgotamento sanitário em áreas rurais, com foco nas localidades com projetos de ampliação ou implantação de sistemas de distribuição domiciliar de água potável e serviços de esgotamento sanitário simplificado nas comunidades beneficiadas com os sistemas de abastecimento de água;
d)Apoio à Implantação de Sistemas de Irrigação Sustentável – inserção de projetos de irrigação localizada, buscando eficiência hídrica, energética e com respeito ao meio ambiente, de forma a produzir alimentos com tecnologia adequada junto aos agricultores da base familiar;
e)Irrigação com Energia Solar – implantação de projetos produtivos diversificados com frutas, hortaliças, tubérculos e grãos, com avançadas tecnologias de irrigação, de forma a minimizar custos de energia;
f)Irrigação com Energia Eólica – inserção de projetos com tecnologia de geração de energia eólica, de forma a proporcionar um desenvolvimento sustentável gerando condições de produzir alimentos, apontando a melhoria de vida dos agricultores (as) de base familiar;
g)Revitalização dos Perímetros Irrigados Estaduais – revitalização dos perímetros públicos estaduais de irrigação, promovendo o aumento de renda, viabilidade dos negócios e o bem-estar social dos agricultores/as familiares;
h)Programa Cisternas de Placas – benefício às famílias de baixa renda com dificuldade de acesso à água, através da construção de cisternas de placas;
i)Projeto Quintais Produtivos - mobilização das famílias e comunidades selecionadas para serem corresponsáveis pela implementação do projeto, proporcionando o acesso descentralizado à água para produção de alimentos de origem vegetal às famílias que já têm acesso à primeira água através da captação e armazenamento da água da chuva em cisternas do tipo enxurrada.
VI - EIXO DA ECONOMIA RURAL
a) Produção Integrada Mandalla Ceará – geração, através de capacitação e treinamento de agricultores/as familiares e suas organizações, de oportunidades de desenvolvimento econômicos, e profissionais, propiciando uma reintegração social e convivência harmoniosa com o meio ambiente;
b) Garantia Safra - garantia ao agricultor familiar - que produza arroz, algodão, feijão, mandioca e milho no semiárido brasileiro com renda de até 1,5 salário mínimo por mês – de renda de R$ 640,00 reais pagos em quatro parcelas, em caso de secas ou enchentes que causem a perda de pelo menos 50% da produção do município;
c) Medidores Horosazonal - redução de custos com energia elétrica em até 73% e aumento da competitividade dos sistemas produtivos de irrigação e/ou aquicultura em propriedades de base familiar;
d) Programa de Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais (Pronat) - promoção e apoio a iniciativas das institucionalidades representativas dos territórios rurais que visem ao incremento sustentável dos níveis de qualidade de vida da população rural;
e) Projeto de Combate à Pobreza Rural (PCPR-CE) e Projeto São José - contribuição para elevar a qualidade de vida e gerar emprego e renda para a população carente do interior, financiando obras de infraestrutura e de cunho social.
VII - EIXO DA HABITAÇÃO RURAL
a) Construção de Habitação Rural nas Áreas do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) – melhoraria da qualidade de vida das famílias beneficiadas pelo PNCF, potencializando as condições de acesso a políticas e serviços públicos e fortalecendo o capital social e produtivo;
b) Apoio à Regularização dos Territórios Quilombolas - implantação de projetos e elaboração de Planos de Desenvolvimento Quilombola (PDQ);
c) Assistência ao Reassentamento de Pessoas Atingidos por Obras Públicas - elaboração, pelos atingidos por barragens e demais obras públicas, de um projeto alternativo de desenvolvimento;
d) Suporte à Elaboração e à Implantação de PDA – formulação de Planos de Desenvolvimento e recuperação de assentamentos Estaduais;
e) Auxílio à Implantação de Melhorias Habitacionais em Assentamentos e Comunidades Tradicionais – Reforma e construção de casas em assentamentos estaduais;
f) Incentivo à Arte e à Cultura nos Assentamentos - apoio à implantação de Casas de Cultura, incentivo ao acesso de projetos culturais e apoio à implantação de Pontos de Cultura e incentivo à leitura;
g) Apoio à Gestão Ambiental em Assentamentos Rurais - incentivar práticas agroecológicas, cuidando do cumprimento da Legislação Ambiental, atentando, notadamente, para a convivência saudável com o semiárido.
VIII - EIXO DA AGRICULTURA URBANA
a) Centro de apoio em agricultura urbana sustentável da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF) - Intensificar e fomentar a agricultura familiar urbana e periurbana na RMF.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da PEAF
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual para Agricultura Familiar no Estado do Ceará:
I - Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos (Sigerh), Lei nº 11.996 de 24/07/92;
II - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecop), Lei Complementar nº 37/2003 alterada pela Lei Complementar nº 76/2009;
III - Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Ceará, instituída pelo Decreto nº 29.272, de 25 de agosto 2008;
IV – Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, Lei nº 14.198 de 05 de outubro de 2008;
V - Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan);
VI – Pacto das Águas - Política de Águas. Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos da Assembleia Legislativa do Ceará – 2007;
VII – Plano Estadual de Convivência com a Seca – ações emergenciais e Estruturantes – 2015;
VIII - Programa de Política Estadual de Desenvolvimento Rural para a Agricultura Familiar Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de ______de 2016.
NAUMI AMORIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A compilação dos diversos programas e projetos específicos destinados à agricultura familiar se faz necessária para facilitar a visualização, o entendimento e a efetivação da atual política estadual voltada para o desenvolvimento dessa área no Estado do Ceará.
Assim, a política estadual ora proposta não tem a pretensão de criar novos projetos ou programas de apoio às famílias de agricultores rurais do estado, mas objetiva formalizar em termos legais a estrutura legislativa vigente possibilitando melhor planejamento e adoção de novas estratégias para o fortalecimento desse importante setor social e econômico.
Segundo Altafin (2005), apud Clarissa Pereira et al (2008)[1], a agricultura familiar brasileira é um conceito em evolução, com significativas raízes históricas e ligadas à produção camponesa tradicional, mas que vem sendo valorizada com o passar dos tempos e a evolução e o acesso da tecnologia por uma parcela maior da população.
A legislação brasileira define a propriedade familiar como imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhe absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e progresso socioeconômico, com área máxima fixada para cada região, assim como seu tipo de exploração, podendo ser, eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros. (BIANCHINI, 2005) apud Clarissa Pereira Junqueira et al (2008).
Diante da evolução do conceito de agricultura familiar e do surgimento de novas demandas, esperamos com essa medida contribuir para a disseminação e o aumento da produtividade, da capacidade gerencial e da rentabilidade dos negócios rurais em sintonia com as necessidades do homem do campo e atendendo à função social da propriedade prevista no Constituição Federal.
Considerando os benefícios que a presente iniciativa proporcionará ao segmento, esperamos contar com o apoio dos senhores parlamentares para aprovação deste projeto, alheando-se à Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, Lei 11.326/2006.
NAUMI AMORIM
DEPUTADO