PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 44/16

 

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO, A MULHER, A CRIANÇA E O ADOLESCENTE ATENDIDOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º A notificação compulsória dos casos de violência contra o idoso, a mulher, a criança e o adolescente atendidos nas unidades de saúde do Estado do Ceará deverá ser encaminhada à Delegacia de Polícia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do atendimento.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente, entre doze e dezoito anos de idade, conforme definição constante do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

II – idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

 

Art. 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei deverá ser feita pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento à vítima na unidade de saúde.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em 03 de maio de 2016.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA ESTADUAL - PCDOB

 

JUSTIFICATIVA

 

Este projeto estabelece que a notificação compulsória dos casos de violência contra o idoso, a mulher, a criança e o adolescente atendidos nas unidades de saúde do Estado do Ceará deverá ser encaminhada à Delegacia de Polícia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do atendimento.

 

A violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos é responsável pelas altas taxas de mortalidade e morbidade nesses grupos, evidenciadas por meio de instrumentos de notificação e estatísticas oficiais. Sendo assim, há necessidade de respostas urgentes das autoridades governamentais e da sociedade como um todo para enfrentar essa problemática social.

 

A violência gera sentimentos como desamparo, medo, culpa ou raiva, que, quando não são adequadamente resolvidos, podem provocar comportamentos distorcidos, fortalecendo o ciclo de adoecimento decorrente da situação lamentável à qual a pessoa está exposta.

 

No que se refere à violência contra o idoso, ela envolve a agressão física, a negligência, o abandono, a violência psicológica, o abuso econômico-financeiro, o abuso sexual, entre outros. Estatísticas apontam que,  a cada 10 minutos, um idoso é agredido no Brasil, sendo o próprio filho o agressor em 70% dos casos. Dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República mostram que, em 2014, a negligência foi a principal forma de violência praticada contra os idosos brasileiros, representando 76,32% das denúncias. A Violência psicológica representou 54,41%; abuso financeiro e econômico, 38,72%; violência física, 27,29% e violência sexual, 0,74%.

 

Ainda se tratando de violência contra idosos, no Ceará, dados do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica (Ipece, 2015) destacam 1.130 denúncias registradas em 2014, uma média de três por dia. Dessas, 37,1% relacionadas à negligência; 27,2% à violência psicológica; 22,4% a abuso financeiro e econômico/violência patrimonial; 12,7% à violência física e 0,3% à violência sexual.

 

No que se refere à violência contra a mulher, a avaliação dos dados divulgados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) também aponta para números alarmantes, sendo 38,72% das mulheres brasileiras vítimas de violência diária e 33,86% agredidas semanalmente. Nos dez primeiros meses de 2015, 85,85% da violência cometida contra as mulheres corresponderam a situações de violência doméstica e familiar. Do total de 63.090 denúncias de violência contra a mulher, 49,82% estavam relacionadas à violência física; 30,40%, à violência psicológica; 7,33%, à violência moral; 4,86%, à violência sexual; 2,19%, à violência patrimonial; 1,76%, a cárcere privado e 0,53%, a tráfico.

 

No Ceará, a situação também é considerada grave. Somos o 6º Estado no ranking de mortes de mulheres no Brasil, segundo dados do Observatório da Violência contra a Mulher da Universidade Estadual do Ceará (Uece). Nos primeiros quatro meses de 2015, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) registrou uma média de 11 casos de violência doméstica por dia, sendo os casos de ameaça e lesão corporal os mais prevalentes.

 

As crianças e os adolescentes, como os outros grupos objeto da análise, também são afetados pela violência, e mesmo com os esforços empreendidos pelo Governo e pela sociedade no sentido de enfrentar o problema, o cenário ainda é sombrio e bastante desolador. A cada dez minutos, uma criança é vítima de violência no Brasil, segundo dados de 2014 divulgados pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República. O mesmo relatório evidencia que a maioria das vítimas (55,73%) tem menos de 11 anos e que as meninas (47%) são mais agredidas do que os meninos (38%). A violência relacionada à negligência corresponde a 37%; a violência psicológica, 45%; a física, 21%; a sexual,13% e outras, 4%.

 

De acordo com dados da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), nos seis primeiros meses de 2014, foram 157 crimes de violência contra crianças e adolescentes no Estado. Em 2015, foram 187 casos. A prevalência de violência física contra a criança e o adolescente no Ceará é considerada alta, sendo os fatores associados à prática da violência: idade maior de dois anos, sexo masculino, relacionado à mãe ou ao responsável, sendo a violência física a mais prevalente, correspondendo a 36,7%; violência sexual, a 8,8%; exploração sexual, a 4,4; negligência, a 27,4%, e violência psicológica, a 2,7% (dados do Núcleo Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes do Ceará, 2009).

 

Considerando o exposto e o compromisso desta Casa com a contenção e a prevenção dessa grave questão social, esperamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA ESTADUAL - PCDOB