PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 42/16
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO GRATUITO DE REPELENTE CONTRA O MOSQUITO AEDES AEGYPTI PARA AS GESTANTES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado, às grávidas carentes, residentes no Estado do Ceará, a distribuição gratuita de repelente de insetos, de eficácia comprovada contra o mosquito Aedes aegypti.
Art. 2º Poderão beneficiar-se da distribuição prevista neste projeto de indicação as gestantes carentes, assim consideradas aquelas cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos mensais.
Art. 3º A distribuição dos medicamentos far-se-á mediante a apresentação, pela gestante, de exame ou laudo médico comprobatório do estado gestacional, juntamente com o comprovante da Secretaria Estadual de Saúde de que a paciente enquadra-se nas categorias apontadas no artigo 2º, e será operacionalizada por meio da rede do Sistema Único de Saúde e Secretaria de Estado de Saúde, com a cooperação dos Serviços Sociais do Estado e dos Municípios.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a baixar as regulamentações necessárias à efetivação urgente deste Projeto de Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGENOR NETO
DEPUTADO
Justificativa
É de conhecimento geral, a explosão dos casos de transmissão da Zika vírus, Dengue e Chikungunya, doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.
O Ministério da Saúde, através do Protocolo de Vigilância e Resposta à Microcefalia e ao Zika, divulgou que o Zika vírus contaminou entre 500.000 e 1,5 milhão de pessoas no Brasil, somente no ano de 2015, gerando milhares de casos suspeitos de microcefalia, em bebês gerados por mulheres infectadas pelo Zika vírus no período da gravidez.
Por isso, as mulheres gestantes são alvo maior de preocupação, dado o risco de o Zika vírus causar microcefalia nos bebês.
As ações governamentais preventivas urgentes devem ser focadas às gestantes, evitando-se o aumento ainda maior dos casos de contaminação, e, por consequência, de mal formação craniana nos bebês.
Como as alternativas mais tecnológicas, como as vacinas contra tais doenças ainda não estão disponíveis para uso abrangente em curto prazo, cabe ao Poder Legislativo, no uso de sua competência constitucional, aprovar textos legais, prevendo a adoção de medidas concretas, tendentes a minimizar as consequências desta epidemia em curso.
Deve ser destacado o aspecto econômico decorrente da implementação deste projeto de lei, uma vez que é inegável ser bem mais simples, eficaz e menos custoso evitar-se a contaminação, por meio da distribuição de repelente, do que oferecer tratamento à gestante infectada, e, posteriormente, ao bebê microcefálico, que poderá ter sequelas das mais variadas, por toda a vida.
Daí a importância do presente projeto de lei, que legaliza uma medida importante, efetiva, de fácil execução e que representará grande economia ao erário, além de evitar graves e permanentes problemas de saúde pública às gestantes e aos seus filhos.
AGENOR NETO
DEPUTADO