PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 40/16
“ REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO CAPUT DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 15.797, DE 25.05.15, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do caput do artigo 29 da Lei nº 15.797, de 25.05.15, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais.
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE ABRIL DE 2016.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo excluir o citado dispositivo legal para retirar a previsão do interstício estabelecido para a promoção ao posto de Capitão QOPM e Capitão QOBM dos militares aprovados nos concursos para Oficial PM e BM, regidos pelos Editais n.ºs 01 SSPDS/AESP – 1º Tenente BMCE e 01 SSPDS/AESP – 1º Tenente PMCE, de 18 de novembro de 2013.
O parágrafo único que se propõe a revogação assim estabelece:
Art. 29. Os candidatos aprovados nos concursos para Oficial PM e BM, regidos pelos Editais n.ºs 01 SSPDS/AESP – 1º Tenente BMCE e 01 SSPDS/AESP – 1º Tenente PMCE, de 18 de novembro de 2013, serão nomeados ao posto de 1º Tenente QOPM e 1º Tenente QOBM, após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação Profissional.
Parágrafo único. O interstício para promoção ao posto de Capitão QOPM e Capitão QOBM, para os militares de que trata este artigo, será de 8 (oito) anos, e o tempo arregimentado, de 7 (sete) anos.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO