PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 35/16
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO DE PROCON’S NOS MUNICÍPIOS CEARENSES COM MAIS DE 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Os municípios do Estado do Ceará com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes ficam obrigados a criar Órgãos de Proteção ao Consumidor, no âmbito de suas respectivas prefeituras, com o fito de promover a defesa dos direitos previstos na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 2º - Os órgãos previstos nesta lei deverão ser providos de instalações mínimas necessárias ao bom atendimento dos consumidores, tais como ar condicionado, banheiros identificados por gênero, assentos e bebedouros.
Art. 3º - Em seu quadro de profissionais, os PROCON’s deverão ter pelo menos três servidores, devidamente capacitados, sendo um advogado, um profissional da área social ou de educação e um funcionário de apoio administrativo.
Art. 4º - Os municípios alcançados por esta lei terão o prazo de 1(hum) ano, a contar da sua publicação, para se adequarem às exigências nela previstas.
Art. 5º - O município que infringir o disposto nesta lei ficará impedido de firmar convênios com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará pelo prazo de 1 (hum) ano.
Art. 6º - Ações legislativas deverão ser adotadas para viabilizar o acompanhamento da aplicação desta lei pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/CE e pelo Ministério Público do Estado do Ceará - MP/CE.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GEORGE VALENTIM
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O Decreto 2181/97, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, determina no seu artigo 4º a obrigação dos municípios em criar órgãos de defesa do consumidor.
Por tal razão, o presente Projeto de Indicação visa implementar, nas cidades do Ceará com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, órgãos de proteção ao consumidor, cuja defesa se constitui em direito fundamental do cidadão, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal vigente. E é também da nossa Carta Magna que exsurge, no art. 170, V, a defesa do consumidor como princípio geral da atividade econômica.
Assim, a criação de órgãos de defesa do consumidor – no presente caso, PROCON’s MUNICIPAIS – é de extrema importância para garantir os direitos dos usuários. Infelizmente, parcela expressiva da população desconhece os órgãos de defesa do consumidor bem como as leis que lhes protegem contra fraudes, deixando, assim, de reclamar seus direitos.
Além do seu papel educativo, os PROCON’s colaboram para a melhoria do mercado de consumo, promovem o equilíbrio dessas relações e coíbem abusos praticados no mercado (tal como a concorrência desleal). Muitas das ações do PROCON estão imediatamente vinculadas à proteção da vida, segurança e saúde da população consumidora.
Dentre as inúmeras atribuições dos PROCON’s municipais, pode-se mencionar: a) assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor; b) receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas e sugestões apresentadas por consumidores ou suas entidades representativas; c) receber denúncias, encaminhando-as, se for o caso, aos serviços de assistência judiciária ou Ministério Público, quando as situações não forem resolvidas administrativamente; d) orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; e) promover palestras, campanhas e debates sobre os direitos dos consumidores; f) atuar junto ao sistema municipal de ensino, para incluir o tema “Educação para o Consumo” no currículo das disciplinas existentes, visando a criar uma nova mentalidade nas relações de consumo; g) manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme prescrevem o art. 44 da Lei n.º 8078/90 e artigos 57 a 62, do Decreto 2181/97, e registrando as soluções; h) expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; i) funcionar, no que diz respeito ao procedimento administrativo, como instância de julgamento; j) solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente.
Além das vantagens citadas, surge outra, que é o desafogamento do Poder Judiciário, já tão abarrotado de processos em uma sociedade extremamente conflituosa, vez que o PROCON serve de interlocutor entre as partes envolvidas, promovendo a solução extrajudicial do conflito, sem necessidade de acionar a “justiça”.
Com a criação do PROCON municipal haverá também a possibilidade de se implementar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, para o qual reverterão os valores de multas aplicadas pelo órgão municipal de defesa do consumidor.
Por todo o exposto, e por inexistir quaisquer impedimentos legais e constitucionais desta iniciativa, é que trazemos respeitosamente para análise deste Egrégio Plenário a presente propositura, para a devida apreciação, discussão e votação.
Certo de contarmos com o endosso dos Ilustres Deputados, reiteramos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GEORGE VALENTIM
DEPUTADO ESTADUAL