PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 34/16

 

INSTITUI O PROGRAMA PROCON MÓVEL NOS MUNICÍPIOS CEARENSES COM MENOS DE 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa Móvel nos municípios do Estado do Ceará com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com o fito de promover a defesa dos direitos previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 2º - Caberá ao Estado do Ceará, através da Secretaria da Justiça e Cidadania, a execução da presente lei, podendo, para tanto, firmar convênios com as prefeituras e câmaras municipais para consecução do seu objeto.

Art. 3º - Em seu quadro de profissionais, os PROCON’s MÓVEIS deverão ter pelo menos três servidores, devidamente capacitados, sendo um advogado, um profissional da área social ou de educação e um funcionário de apoio administrativo.

Art. 4º - O Programa de que trata esta lei será instituído no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta lei.

Art. 5º - Os casos omissos nesta lei serão disciplinados por ato do Secretário da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GEORGE VALENTIM

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei visa implementar, nas cidades do Ceará com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o Programa Procon Móvel, com o fito de promover a defesa dos direitos previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que é direito básico do consumidor, dentre outros, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados”.

Assim, a criação de instâncias de defesa do consumidor – no presente caso, PROCON’s MÓVEIS – é de extrema importância para garantir os direitos dos consumidores. Infelizmente, parcela expressiva da população desconhece os órgãos de defesa do consumidor bem como as leis que lhes protegem contra fraudes, deixando, assim, de reclamar seus direitos.

Além do seu papel educativo, aos PROCON‘s colaboram para a melhoria do mercado de consumo, promovem o equilíbrio dessas relações e coíbem abusos praticados no mercado (tal como a concorrência desleal). Muitas das ações do PROCON estão imediatamente vinculadas à proteção da vida, segurança e saúde da população consumidora.

Além das vantagens citadas, surge outra, que é o desafogamento do  Poder Judiciário, já tão abarrotado de processos em uma sociedade extremamente conflituosa, vez que o PROCON serve de interlocutor entre as partes envolvidas, promovendo a solução extrajudicial do conflito, sem necessidade de acionar a “justiça”.

Por todo o exposto, e por inexistir quaisquer impedimentos legais e constitucionais desta iniciativa, é que trazemos respeitosamente para análise deste Egrégio Plenário a presente propositura, para a devida apreciação, discussão e votação.

Certo de contarmos com o endosso dos Ilustres Deputados, reiteramos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.

 

GEORGE VALENTIM

DEPUTADO ESTADUAL