PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 30/16
“ CRIA INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NOS CENTROS EDUCACIONAIS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal (ICMS) às empresas privadas estabelecidas em Centros Educacionais que desenvolvam atividades produtivas e/ou culturais, que vierem a contar com formação técnico-profissional dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas no regime de semiliberdade ou internação.
Art. 2º - O estabelecimento em Centros Educacionais será requerido perante a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, mediante projeto básico que disporá sobre as condições e objetivos da atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo Único. Em despacho fundamentado, a autoridade pública decidirá sobre o requerimento considerando prioritariamente o bem estar dos adolescentes.
Art. 3º. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos:
I - Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - Atividades laborais de caráter Educativo.
III - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
IV - Atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
Art. 4º. – As atividades a serem desenvolvidas deverão observar o seguinte:
I. Condições adequadas em termos de infraestrutura e pessoal suficiente e idôneo;
II. Zelar nos aspectos relativos a higiene, alimentação, saúde, educação e tratamento médico, que garantam a proteção da integridade pessoal e da vida dos adolescentes;
III. Assegurar a implementação de programas e atividades idôneas e adaptadas aos adolescentes para garantir o seu bem-estar e a sua integridade física, psíquica e moral, de acordo com as normas estabelecidas pelo direito internacional dos direitos humanos para adolescentes privados de liberdade.
Art. 5º. Ao adolescente é assegurado bolsa de aprendizagem, direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 6º. É vedado trabalho:
I - noturno.
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
Art. 7º. A atividade laboral deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 8º. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 9º. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 10. Havendo interrupção ou suspensão das atividades os incentivos fiscais serão extintos imediatamente.
Art. 11. Os recursos destinados a implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros.
Art. 12. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas.
Art. 14. Caberá ao chefe do poder executivo editar Decreto para regulamentar o cumprimento e a execução da desta lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Criança e o Adolescente têm direito ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais tutelados na Constituição Federal e em leis específicas. (Art. 15, ECA)
Em âmbito estadual a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS) coordena 16 centros socioeducativos para adolescentes em conflitos com a lei, sendo 10 (dez) na capital e 6 (seis) no interior do Estado. Juntos, disponibilizam 731 vagas: 590 vagas na capital e 141 no interior, nos municípios de Sobral, Juazeiro do Norte, Crateús e Iguatu. Atualmente atende cerca de 793 adolescentes na capital e outros 114 nos centros do interior.
A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social realiza um trabalho digno de reconhecimento. Possui um quadro técnico de abnegados e capacitados servidores. A rede do sistema ainda conta com entidades Não-Governamentais que também realizam um belo trabalho, dentre elas cita-se, como exemplos, o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDECA) e o CEDCA/CE - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, no combate de violação à direitos de adolescentes internos.
A presente proposta de Lei visa incentivar a iniciativa privada a instalar unidades produtivas e/ou culturais para desenvolver em âmbito interno dos centros de internações um verdadeiro centro de ressocialização. Busca-se ofertar aos adolescentes internos atividades laborais de caráter educativo, com infraestrutura que possa traduzir no seu bem-estar e propiciar desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, reduzindo substancialmente a tensão interna.
Entretanto, para fazer jus ao benefício fiscal a pessoa jurídica deverá ter a consciência que não se trata tão somente de questão econômica. As atividades deverão ser instrutivas para o adolescente, fornecendo condições adequadas em termos de infraestrutura e pessoal suficiente e idôneo, bem como nos aspectos relativos a higiene, alimentação, saúde, educação e tratamento médico, que possam garantir a proteção da integridade pessoal e da vida dos adolescentes. Deve ainda assegurar a implementação de programas e atividades idôneas e adaptadas aos adolescentes para garantir o seu bem-estar e a sua integridade física, psíquica e moral, de acordo com as normas estabelecidas pelo direito internacional dos direitos humanos para adolescentes privados de liberdade;
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê incontáveis providências socioeducativas contra o adolescente infrator: advertência, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Essa embora regida pelos princípios da brevidade e da ultima ratio, ou seja, último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição.
A lei concebe a privação da liberdade do menor, quando se apresenta absolutamente necessária (Princípio da Intervenção Mínima). De qualquer modo, em se tratando de menor absolutamente desajustado, que revela grave defeito de personalidade inconciliável com a convivência social, não parece haver outro caminho senão o de colocá-lo em tratamento especializado, para sua recuperação. E para recuperar-se o adolescente necessita de alguns cuidados, e não tão somente segregação da sociedade.
A Lei n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê vários direitos conferidos ao menor, dentre eles:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Questiona-se atualmente a eficácia da aplicabilidade das medidas socioeducativas, diante da necessidade urgente de reversão de tal realidade social, e diante do clamor da sociedade por práticas que visem solucionar esta problemática. Será que as Unidades Educacionais estão preparadas para a real recuperação do menor que comete infrações? Será que prepara para devolvê-los ao seio da sociedade?
Ao menor infrator é aplicada uma sanção diversa da que é aplicada a um adulto que cometa o mesmo crime, visto que são eles inimputáveis, essa sanção vem prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como medida socioeducativa, a qual visa a regeneração deste menor, a fim de que não cometa mais nenhum outro delito.
As medidas socioeducativas são previstas de forma a fazer com que o menor infrator se coíba da prática de novos delitos, e para a sua aplicação o juiz da infância e da juventude deve levar em conta a capacidade deste menor em cumprir determinada medida, bem como a circunstâncias e a gravidade da infração, além da personalidade do adolescente e referências familiares. Deve-se ter em mente na aplicação das medidas previstas no estatuto a proporcionalidade entre a infração praticada e a penalidade imposta, de modo a fazer com que o menor seja punido de maneira proporcional e, assim, realizada a sua ressocialização.
Por fim, o presente Projeto, que incentiva empresas, servirá de um atrativo ao empreendedor para contribuir para o fortalecimento de ações técnico-educacionais para os adolescentes internos, capacitando-os e preparando-os para uma nova realidade ao final do cumprimento da medida.
Não se deve avaliar uma política de incentivos somente pelo número de empresas que conseguiu atrair, mas, sobretudo, pela qualidade delas, pelos resultados sociais essas empresas beneficiadas conseguiram promover.
Por fim, é importante não se perder de vista que a política de incentivos deve construir uma ponte entre o mero mecanismo redutor de custos e preços relativos e as transformações estruturais, o salto qualitativo necessário a uma condição de vida digna.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO