PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 28/16

 

 “ ACRESCENTA À LEI Nº 12.621, DE 26/08/96, O ART. 9º-A.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 12.621, de 26/-8/96, passará a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 9º-A. “Deverão ser igualmente licenciados anualmente pela SEMACE todos os estabelecimentos que adquiram combustíveis para o seu funcionamento.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

Atualmente, muitas empresas de médio e grande porte que não dispõe de adequados equipamentos de segurança adquirem combustíveis diretamente de fornecedores de postos de combustíveis, armazenando seu próprio combustível.

Tais estabelecimentos, por conta de não possuírem adequado sistema de segurança, findam por apresentar um elevado risco ao meio ambiente, o que se agrava pelo fato de a SEMACE não exigir desses estabelecimentos o mesmo rigor cobrado na fiscalização de postos de combustíveis.

Por conta disso, propõe-se que o Governo do Estado do Ceará estabeleça medidas de fiscalização rigorosas em relação a esses estabelecimentos que adquirem combustíveis diretamente dos fornecedores.

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA