PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 21/16
“ ACRESCENTA PARÁGRAFO 7º AO ARTIGO 31 DA LEI Nº 15.797, DE 25.05.15, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte parágrafo 7º ao artigo 31 da Lei nº 15.797, de 25.05.15, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais:
Art. 31. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2015, será garantida à praça a promoção segundo os critérios abaixo:
I - à graduação de Subtenente, o 1º Sargento que tenha cumprido, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos na carreira;
II - à graduação de 1º Sargento, a praça que tenha cumprido, pelo menos, 18 (dezoito) anos na carreira;
III - à graduação de 2º Sargento, a praça que tenha cumprido de 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos incompletos na carreira;
IV - à graduação de 3º Sargento, a praça que tenha cumprido de 12 (doze) anos até 15 (quinze) anos incompletos na carreira;
V - à graduação de Cabo, os militares que tenham cumprido de 7 (sete) anos até 12 (doze) anos incompletos na carreira.
§ 1º A promoção mencionada no caput ocorrerá exclusivamente pelo critério de antiguidade.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, nenhum militar estadual será beneficiado com mais de uma promoção no ano de 2015.
§ 3º Considera-se no cômputo de tempo de carreira, para os fins do disposto neste artigo, o período referente ao Curso de Formação de Soldados e ao Curso de Formação de Sargentos.
§ 4º Para a promoção deste artigo, não será exigido tempo de serviço arregimentado e será observado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 5º A promoção de que trata o caput requer a conclusão pelo militar dos cursos de que trata o art. 6º, § 2º, inciso II desta Lei, cabendo ao Estado promovê-lo até a data das promoções a serem realizadas no ano de 2015.
§ 6º A aferição do tempo exigido do militar para a promoção de que trata o caput se dará por ocasião da data da abertura das promoções que ocorrerão em 2015.
§ 7º Para que seja respeitada a hierarquia, os cabos que foram promovidos a esta graduação por bravura, deverão ser promovidos à 1º sargento em 2016, desde que não estejam incluídos nas situações previstas no artigo 7º desta Lei (AC).
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MARÇO DE 2016.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo manejar justiça para as promoções a serem realizadas no ano de 2016, propondo a correção de uma omissão com os direitos adquiridos por profissionais que foram anteriormente promovidos à graduação de Cabo pela modalidade bravura, conforme o artigo 145 da lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO