PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 1/16
“ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:
Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, pisos salariais mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades ou segmentos econômicos, distribuídos nos grupos que se seguem:
I - Grupo I, formado pelos trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas, motoboys e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
II - Grupo II, formado pelos trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
i) nas indústrias do mobiliário.
III - Grupo III, formado pelos trabalhadores:
a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral; e
e) empregados de agentes autônomos do comércio.
IV - Grupo IV, formado pelos trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimento de cultura;
j) empregados em processamento de dados; e
k) empregados motoristas do transporte em geral.
l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
§1º. O piso salarial mensal de cada grupo descrito neste artigo será fixado após negociações com as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, mediante lei autônoma que complementará a presente.
§2º. Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas previstos no caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§3º. Serão considerados para efeitos de fixação e atualização dos pisos salariais de que trata esta Lei o avanço na produtividade e o seu compartilhamento com os trabalhadores.
Art. 2º. Os pisos salariais fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e serão aplicados à carga horária máxima constitucionalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.
Parágrafo único. A atualização dos pisos salariais a que se refere esta Lei será objeto de negociação entre os grupos constantes no art. 1º, §1º, desta Lei, com a participação do Governo do Estado do Ceará.
Art. 3º. Os pisos salariais instituídos nesta Lei se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de janeiro de 2016.
CARLOS MATOS
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A presente proposta apresenta como principal foco o estabelecimento de pisos salariais regionais para determinadas categorias. Dessa forma, a Lei Complementar n.º 103/2000, em consonância com o parágrafo único do Art. 22 da CF, possibilita a instituição de pisos salariais regionais pelos Estados que entendam plausível um valor mais elevado que o salário mínimo nacionalmente unificado, com o objetivo de sanar as diferenças nos custos de vida entre os Estados.
A proposta atrela a autorização legislativa que diz respeito aos pisos salariais das categorias profissionais ao aumento da produtividade pelo melhor desempenho, servindo como compartilhamento dos ganhos na produção com os trabalhadores. Da forma que ora se coloca, não gera prejuízo a qualquer das partes, servindo como importante mecanismo para fortalecimento do desenvolvimento econômico. Favorece aos trabalhadores e favorece às empresas envolvidas.
A experiência tem se mostrado bem sucedida e, ao contrário do que alguns argumentavam, nos Estados onde foi instituído, tais como São Paulo, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, não ocorreu o aumento da informalidade, mas contribuiu para melhorar o poder aquisitivo das categorias menos organizadas.
Cumpri-nos salientar, todavia, que o piso regional ora proposto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo (Art. 1º da LC n.º 103/2000). De tal forma, serve como garantia àquelas categorias que não tenham piso definido de outra forma.
Embora gere estranheza a coexistência de pisos salariais diferentes para uma mesma categoria em uma mesma região e, muitas vezes, prevalecendo o inferior (negociado) sobre o superior (legislado), faz-se mister destacar que um piso fixado por meio de um acordo ou convenção coletiva só alcança a empresa acordante e o sindicato profissional da respectiva categoria. Como esse piso negociado não alcança os demais trabalhadores que não são empregados da empresa acordante, o restante da categoria passaria a ter o piso fixado pela legislação estadual.
Até mesmo em função da importância da instituição de piso salarial como instrumento de distribuição de renda e de valorização do trabalho, o valor legalmente fixado para determinada região deve ser efetivamente respeitado como piso, como contraprestação mínima pelos serviços prestados pelas categorias profissionais da respectiva região. Nesse sentido, deve servir de baliza para as futuras negociações e de lume para os eventuais pisos salariais inferiores firmados em negociações pretéritas à legislação estadual.
Portanto a medida proposta objetiva, de um lado, garantir, a aplicabilidade dos princípios cardeais que informam todo o Direito do Trabalho e, de outro lado, resgatar a missão do Estado de indutor de seu desenvolvimento socioeconômico.
CARLOS MATOS
DEPUTADO