PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 18/16
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA LEI SECA JOVEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Autoriza a criação do Programa Lei Seca Jovem, com o objetivo de inibir o consumo de álcool entre crianças e adolescentes.
Parágrafo único: A Secretaria Especial de Políticas Sobre Drogas, no âmbito do Estado, responsável pela realização de blitz de fiscalização, e campanhas publicitárias que, em conjunto, contribuam para frear o consumo de álcool por crianças e jovens no estado do Ceará.
Art. 2º - A fiscalização referida no parágrafo único, do Art. 1º, desta Lei, ocorrerá em bares, restaurantes, boates, postos de combustíveis e logradouros públicos, com cooperação conjunta dos órgãos públicos fiscalizadores, e de proteção à criança e ao adolescente como os conselhos tutelares e policia militar.
Art. 3º - A Secretaria Especial de Políticas Sobre Drogas capacitará tecnicamente os profissionais participantes do Programa Lei Seca Jovem e coordenará o acompanhamento do Programa em todo território do Estado do Ceará.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, por Decreto, para a Secretaria Especial de Políticas Sobre Drogas, objetivando assegurar a implementação do Programa Lei Seca Jovem.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Os jovens estão bebendo mais e cada vez mais cedo, o que aumenta o risco de boa parte desta juventude desenvolver o alcoolismo. Esta realidade é mundial, portanto o Brasil e o Estado do Ceará não são diferentes.
Todavia, pesquisas e políticas públicas específicas para combater a crescente população jovem que ingerem álcool, são escassas.
Em 2006 o I Levantamento Nacional sobre o Uso de Drogas, realizado pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (Cebrid) e pela Secretaria Nacional Antidrogas (Senad), revela que o consumo de álcool por adolescentes de 12 a 17 anos já atinge 54% dos entrevistados e desses, 7% já apresentam dependência.
Para se ter uma ideia de como o consumo de bebidas alcoólicas na adolescência aumentou, no levantamento anterior, realizado em 2001, apenas 5% dos adolescentes pesquisados preenchiam os critérios para dependência do álcool.
Por sua vez, o II Levantamento Nacional (2012) constatou o crescimento da precocidade do consumo regular de bebidas alcoólicas. Em 2006, 8% da população adulta - 10% dos homens e 6% das mulheres - declaravam ter iniciado o consumo regular de bebidas até os 15 anos. Em 2012, essa proporção subiu para 14% na população adulta – passando para 16% entre os homens e 10% entre as mulheres.
Sendo assim, apresenta-se esta propositura com o objetivo de contribuir de forma eficaz para frear essa onda crescente do consumo de álcool entre crianças e jovens.
Através de fiscalização educativa e ostensiva, conjunta com diversos agentes públicos, busca-se e espera-se a redução do número de jovens que ingerem o álcool. O Resultado será, inclusive na diminuição, do consumo de outras drogas lícitas e ilícitas pela população jovem. Ou mesmo, no número de ocorrências polciais e de casos de violência onde o fator embriaguez foi predominante para seu cometimento.
Destarte peço apoio e o voto de meus pares a este importante projeto de Indicação, pelo largo alcance social que se apresenta.
DAVID DURAND
DEPUTADO