PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 16/16
“ DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ FICAM OBRIGADOS A PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADA PELA PARTURIENTE. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Ceará ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
§ 1º. Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º. Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custos adicionais à parturiente.
Art. 2º. As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bolas de fisioterapia;
II - massageadores;
III - bolsa de água quente;
IV - óleos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - Demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º. O não cumprimento da obrigatoriedade instituída nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de 100 UFESP na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 UFESP;
III - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE FEVEREIRO DE 2016.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Desde os primórdios da humanidade foi se acumulando um conhecimento empírico, fruto da experiência de milhares de mulheres auxiliando outras mulheres na hora do nascimento de seus filhos. O nascimento humano era marcado pela presença experiente das mulheres da família: irmãs mais velhas, tias, mães, avós.
Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e rodeado por especialistas: o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o pediatra, cada um com sua especialidade e preocupação técnica pertinente.
A figura da doula surge justamente para preencher esta lacuna, suprindo a demanda de emoção e afeto neste momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o resgate de uma prática existente antes da institucionalização e medicalização da assistência ao parto.
A palavra doula vem do grego e significa “mulher que serve”. São mulheres capacitadas para brindar apoio continuado a outras mulheres, (e aos seus companheiros e/ou outros familiares) proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento de seus filhos.
A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países - entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003), reconhecem e incentivam a presença da doula:
"O apoio físico e empático contínuo oferecido por uma única pessoa durante o trabalho de parto traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos operatórios." (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. OMS. Maternidade segura. Assistência ao parto normal: um guia prático. Genebra: OMS, 1996)
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO