PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 15/16
“ CRIA A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, destinada a promover a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e do internado.
Art. 2º. Constitui o campo funcional da Secretaria da Administração Penitenciária, entre outros:
I - a execução da política estadual de assuntos penitenciários;
II - a organização, administração, coordenação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos penais;
III - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão albergue;
IV - a assistência aos egressos;
V - a emissão de pareceres sobre livramento condicional indulto e comutação de penas;
VI - a assistência às famílias dos sentenciados.
Art. 3º. O Poder Executivo adotará providências destinadas a transferir, para o Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os cargos e funções do Quadro de Servidores da Sejus - Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará responsáveis por executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e administração do sistema penitenciário.
Art. 4º. O desdobramento da estrutura básica, as atribuições e a subordinação das unidades administrativas mencionadas nesta lei, bem como a competência de seus dirigentes, serão fixados por decreto.
Art. 5º. As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência, para a Secretaria da Administração Penitenciária, dos saldos de dotações orçamentárias, objetivando o cumprimento desta lei.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE FEVEREIRO DE 2016.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Hoje, no Estado do Ceará, compete à SEJUS executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais. Também é de competência da SEJUS coordenar e supervisionar os Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas (Provita), as Casas do Cidadão, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a Comissão Especial de Anistia, o Centro de Referências e Apoio à Vítima de Violência e a Escola de Gestão Penitenciária e Ressocialização.
Além de todas estas atribuições, compete ainda à Sejus executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e administração do sistema penitenciário do Ceará.
É tarefa essencial o estabelecimento de melhores condições de retorno à sociedade daqueles que estão pagando suas dívidas para com a justiça. O sistema prisional tem características próprias e exige uma adequada solução: um sistema carcerário eficiente, dentro de um Estado democrático, onde o direito de punir é conseqüência da política social, a serviço de toda a sociedade, mas fundado nos princípios de humanização da pena, sem que dela se elimine o conteúdo retributivo do mal conseqüente do crime.
Como decorrência dessa preocupação, apresentamos o presente projeto de indicação com vistas à melhor efetividade do sistema. Ressalte-se que o Estado de São Paulo, desde 1993, criou a Secretaria de Administração Penitenciária.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO