PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 13/16

 

 

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL – FUNPES – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará, regido pelas disposições desta Lei, do seu regulamento e das demais normas legais pertinentes, o Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, com a finalidade de alocar recursos e meios para custear a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado do Ceará.

 

Parágrafo Único. O FUNPES será gerido com a utilização da estrutura administrativa da Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará.

 

Art. 2º. O Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES – destina-se ao provimento de recursos para manutenção dos programas finalísticos, aparelhamento e reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais para processamento de dados e materiais permanentes e cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, no âmbito da execução penal.

 

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES:

 

I – os recursos provenientes do fundo penitenciário nacional (FUNPEN);

II – doações em geral, contribuições em dinheiro, outros valores, de bens móveis e imóveis, destinadas especificamente ao Fundo por organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

III – recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não-governamentais - ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;

IV – o produto dos recolhimentos de multas e de prestações pecuniárias que lhe são devidos, bem como de arrecadação de bens em decorrência de decisões judiciais proferidas em seu favor;

V – rendimentos oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional e de alienação de bens de produção própria das unidades prisionais do Estado, quer sejam do setor industrial, quer do agropecuário ou artesanal;

VI – rendimentos da contraprestação pelos custos administrativos na execução de ajustes celebrados com terceiros, para a utilização de mão-de-obra de reeducandos;

VII – transferências financeiras da União, de outros estados e de municípios, bem como de seus fundos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e de órgãos, quando feitas, especificamente, em seu nome;

VIII – os rendimentos de aplicações financeiras de sua própria receita;

IX – o produto da arrecadação de multas, juros e atualização monetária, decorrentes de ajustes ou de previsão legal;

X - 3% (três por cento) do montante arrecadado dos concursos de prognósticos ,sorteio e loterias, no âmbito do estado do Ceara;

XI – taxas de administração de ajustes celebrados com terceiros, para utilização de mão-de-obra carcerária;

XII – transferências financeiras da União e de Município, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista;

XIII – quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas;

XIV – multa criminal prevista no art. 49 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal);

XV - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Estadual;

XVI - transferências financeiras do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;

 

§ 1º A destinação do produto da prestação pecuniária prevista nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, ao Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES –, fica a critério do juiz de direito em cada caso, nos termos da legislação federal em vigor.

 

§ 2º A execução do valor das multas criminais a que se refere o inciso XIV deste artigo é atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Estado, com apoio da Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará.

 

§ 3° Do total dos recursos do FUNPES, serão reservados dez por cento para constituição de reserva de contingência, destinada a atender despesas emergências  ou extraordinárias do sistema penitenciários do estado do Ceara.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES – destinam-se a:

 

I - Construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - Manutenção dos serviços penitenciários;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do servidor penitenciário.

IV - Aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais, aquisição de material permanente para atividades de inteligência, equipamentos de áudio, vídeo, foto, processamento de dados, telecomunicação, materiais bélicos para a segurança das unidades penitenciarias;

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;

VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

IX - programa de assistência às vítimas de crime;

X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;

XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

 

Art. 5°. As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, em conta corrente bancária única e específica, aberta em agência da instituição bancária adotada pelo Estado do Ceará com Agente Financeiro do Tesouro Estadual, denominada “CONTA FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL – FUNPES”.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de recolhimento via DARE e somente após prévia aquiescência da Secretaria de Estado da Fazenda, em processo próprio, as receitas poderão ser depositadas diretamente na conta corrente específica.

 

Art. 6°. Aplica-se à execução financeira do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.

 

Parágrafo Único. O fundo terá contabilidade própria com escrituração geral e estará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sem prejuízo do controle interno.

 

Art. 7°. O FUNPES será administrado com observância dos seguintes níveis de gestão:

 

I – Gestão Deliberativa: exercida pelo Secretário da Justiça e Cidadania do Ceará, cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas a realizar;

II – Gestão Administrativa e Financeira: será exercida pelo Secretário Executivo da Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará.

 

Parágrafo único. Serão designados um tesoureiro e um contador para o FUNPES, escolhidos, preferencialmente, entre os servidores efetivos pertencentes ao quadro do Poder Executivo do Estado do Ceará, preferencialmente dos quadros da Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará, observado o seguinte:

 

I – o tesoureiro ficará responsável pela fiscalização, agrupamento e arrecadação das receitas do FUNPES;

II – o contador deverá estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e será responsável pela escrituração contábil, prestação de contas e demais providências correlatas às despesas ordenadas relativas à execução orçamentária e financeira.

 

Art. 8º. O fundo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Gestor do Fundo.

 

Parágrafo Único. O regulamento conterá instruções normativas complementares à operacionalização do fundo e sobre a estruturação e composição do Conselho Gestor, sua organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

 

Art. 9º. O saldo positivo do FUNPES, apurado em balanço no final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito de sua gestão deliberativa, de conformidade com o que estabelece o art. 73 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10. O patrimônio, as receitas e eventual superávit do fundo estadual somente poderão ser utilizados para manutenção de seus objetivos, sendo vedada a utilização para qualquer outros fins.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE SETEMBRO DE 2015.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura surge a partir de sugestão inicial dos agentes penitenciários Alex Araújo, Bentimilo Pedrosa, Francisco Wagner, Joélia Lins, Rafael Magno e Manoel Serafim. Seu objetivo é melhorar o sistema penitenciário do Estado, propondo que os recursos do Fundo Penitenciário, que atualmente são remetidos ao fundo federal, permaneçam no Estado, que vai ter uma habilidade maior para a utilização e finalidade destes recursos.

 

Vale destacar que as multas penais serão a principal fonte de recursos. Hoje elas são destinadas para o fundo nacional e passarão a ir para o fundo estadual, de acordo com o entendimento do juiz da sentença.

 

Outras fontes de recursos do fundo estadual vai ser os oriundos de concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo estadual que atualmente sequer são taxadas 

 

Na verdade a criação fundo penitenciário estadual e uma demanda grande por recursos, pois hoje  e muito difícil o estado do Ceara utilizar recursos do fundo penitenciário nacional. Atualmente, o fundo nacional conta com R$ 2,4 bilhões, acumulados em mais de 15 anos, segundo o Ministério da Justiça, O Fundo penitenciário nacional é composto, em sua maior parte, por 50% das taxas pagas em ações judiciais movidas contra a União e também por 3% de todas as apostas feitas nas loterias federais, de onde provêem o maior montante de recursos. Por lei, o dinheiro deveria ser aplicado integralmente na melhoria do sistema penitenciário, mas todos os anos o governo destina menos recursos ao Orçamento da União.

 

Hoje o estado do ceara enviar recursos para o fundo penitenciário nacional através da justiça e infelizmente esses recursos não retornam ao Estado.

 

Com a criação do fundo penitenciário estadual a justiça estadual enviara estes recursos para o fundo estadual que vai ter uma habilidade maior para a utilização e finalidade destes recursos no nosso Estado.

 

Esta lei de criação do fundo penitenciário estadual vai descentralizar a arrecadação e rediscutir o pacto federativo, de forma bem mais simples e didática  É uma maneira de contribuir, arrecadar e aplicar os recursos de forma transparente com o objetivo de proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas para a modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado Ceara.

 

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO