PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 116 /2016

 

INSTITUI A CASA DA MULHER CEARENSE NO ÂMBITO DAS MACRORREGIÕES DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º Fica instituída a Casa da Mulher Cearense com o objetivo de acolher e de orientar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado do Ceará, como forma de alinhar a política estadual à política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.

§1º Para efeitos desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 2006.

§ 2º Deve ser mantida, na sede de cada macrorregião de planejamento do Ceará, no mínimo, uma unidade da Casa da Mulher Cearense.

Art. 2º A Casa da Mulher, instituída por esta Lei, deve integrar no mesmo espaço, serviços especializados para atendimento à mulher.

Parágrafo único. Os serviços especializados previstos neste artigo compreendem:

I - acolhimento e triagem;

II - apoio psicossocial;

III - promoção de autonomia econômica;

IV – espaço apropriado para acolhimento de descendente, menores de 12 anos, se necessário;

V – orientação voltada à atividade criativa para ocupação do tempo livre durante sua permanência na Casa da Mulher Cearense;

VI – estrutura para descolamento externo, quando necessário;

VI – encaminhamento seguro aos órgãos especializados de defesa da mulher em situação de violência.

Art. 3º Poderão ser firmadas parcerias público-privadas para alcançar os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º Para garantir sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ___ de ______ de 2016.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

 

A violência é tema recorrente nas discussões políticas que visam ao planejamento e desenvolvimento de ações para implementação de políticas públicas que possam dar resolutividade a esse grave problema.

As especificidades e particularidades dos grupos a serem atendidos pelas políticas públicas, entretanto, exigem atenção especializada para o desenvolvimento de ações que possam promover resultados satisfatórios em curto prazo. Nesse sentido, e considerando os números alarmantes da violência contra a mulher no Brasil, inúmeras ações têm sido implementadas para transformar a lamentável realidade observada.

Entre as inúmeras ações, a criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), em 1º de janeiro de 2003, órgão do Ministério da Justiça, cuja atribuição é estabelecer políticas públicas para melhoria das condições de vida de todas as mulheres no Brasil, e a aprovação e implementação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), são exemplos de grande relevância que têm transformado a vida de muitas brasileiras.

Mesmo reconhecendo as mudanças obtidas a partir dessas ações, ainda vivemos uma situação lastimável, contabilizando 4,8 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil em 5º lugar no ranking de países nesse tipo de crime, segundo dados do Mapa da Violência 2015.

No Ceará, a situação não é diferente da observada no país. O Ceará registrou só neste ano (2016) mais de cinco mil casos de violência contra a mulher. Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), da Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza (DDM) e da Secretaria da Saúde (Sesa), foram 5.012 denúncias em todo o Estado, uma média de 1,1 agressões por hora. Dos casos registrados, as cidades com maior número de vítimas são Fortaleza (637), Sobral (381) e Juazeiro do Norte (55). O Ceará ocupa o 8º lugar no Brasil e o 3º lugar no Nordeste em número de homicídios contra mulheres.

Considerando que o Estado do Ceará tem 184 municípios, que há muitas mulheres com necessidade de amparo sob todos os aspectos e a dificuldade de atendimento nos municípios mais afastados, essa proposta pretende oferecer a todas as mulheres cearenses melhores condições para enfrentar a situação de violência, superar e construir uma vida digna.

Nesse sentido, com fundamento na política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher especialmente a experiência da Casa da Mulher Brasileira, uma das ações do Programa Mulher: Viver sem Violência, instituído pelo Decreto Nº 8.086, de 13 de agosto de 2013, idealizamos, nos mesmos moldes, instituir a Casa da Mulher Cearense nas macrorregiões do Estado do Ceará, por acreditarmos que essa medida pode resultar em ganhos consideráveis, uma vez que o Estado tem regiões críticas relacionadas à violência contra a mulher. Dividido em 14 regiões para fins de Planejamento, as macrorregiões do Estado, de acordo com a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), servem de base para o Plano Plurianual (PPA), em que constam todos os investimentos e ações continuadas do Estado. Assim, o Estado tem como atender 0efetivamente às demandas das mulheres cearenses.

Dessa forma, pedimos a apreciação do projeto em tela, que objetiva promover o acesso facilitado aos serviços especializados para garantir condições de enfrentamento da violência, empoderamento da mulher cearense, além de desenvolver sua autonomia econômica. Compreendemos que possibilitar às mulheres cearenses igualdade de oportunidades, atenção e direito de viverem sem violência, mesmo àquelas que estão mais distantes dos grandes centros, é dever do Estado e dos senhores deputados, seus representantes.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA ESTADUAL