PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 113/16
“ DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE PEÇAS PARA MOTOS UTILIZADAS POR MOTOTAXISTAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica adicionado o inciso XIV ao art. 4º da Lei nº 12.670, de 30 de julho de 1996, que disporá da seguinte redação:
“Art. 4º O ICMS não incide sobre:
(...)
XIV – operações com peças para motos utilizadas por mototaxistas.”
Art. 2º O beneficiário deverá se cadastrar na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a quem caberá a concessão do tratamento diferenciado previsto no art. 1º desta Lei, tendo direito ao registro de apenas uma moto para tais fins.
Parágrafo único. Para a concessão do benefício, deverá ser comprovada a inexistência de débitos tributários perante o tesouro estadual.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Propõe-se a não incidência do ICMS sobre peças de motos de mototaxistas, para que a prestação do serviço melhore, com estímulo à manutenção do equipamento, e para que a categoria seja valorizada.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO