PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 113/16

 

DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE PEÇAS PARA MOTOS UTILIZADAS POR MOTOTAXISTAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica adicionado o inciso XIV ao art. 4º da Lei nº 12.670, de 30 de julho de 1996, que disporá da seguinte redação:

Art. 4º O ICMS não incide sobre:

(...)

XIV – operações com peças para motos utilizadas por mototaxistas.

Art. 2º O beneficiário deverá se cadastrar na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a quem caberá a concessão do tratamento diferenciado previsto no art. 1º desta Lei, tendo direito ao registro de apenas uma moto para tais fins.

Parágrafo único. Para a concessão do benefício, deverá ser comprovada a inexistência de débitos tributários perante o tesouro estadual.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Propõe-se a não incidência do ICMS sobre peças de motos de mototaxistas, para que a prestação do serviço melhore, com estímulo à manutenção do equipamento, e para que a categoria seja valorizada.

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO