PROJETO DE INDIAÇÃO N.º 109/16
“ INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO HOMICÍDIO DE JOVENS, ESTABELECE A SUA AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens e estabelece a sua avaliação e dá outras providências.
§ 1º As ações do plano devem dar prioridade absoluta à população negra e pobre e à oferta de políticas públicas adequadas e suficientes.
§ 2º O plano de que trata o caput terá a duração de dez anos e será coordenado e executado, de forma compartilhada, pelos órgãos do Poder Executivo Estadual responsáveis pela articulação dos programas e projetos de juventude e de igualdade racial, na forma a ser definida em regulamento, tendo como metas:
I - Redução do índice de homicídios para o padrão de um dígito por 100 mil habitantes;
II – Redução da letalidade policial;
III – Redução da vitimização de policiais;
IV – O aumento da elucidação de crimes contra vida para 80% dos casos; e
V – A implementação de políticas públicas afirmativas nas localidades com altas taxas de violência juvenil.
§ 3º A partir das diretrizes desta Lei, o Estado deverá elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as metas, as prioridades, os indicadores e definir as formas de financiamento e gestão das políticas de enfrentamento ao homicídio de jovens.
Art. 2º O Plano Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I – elaborar ações, com prioridade para os jovens negros e pobres, que incidam nas populações, nos atores governamentais e nos territórios para desconstruir a cultura de violência e de forma a reduzir o índice de homicídios ao patamar de um dígito no critério de comparação com 100.000 habitantes;
II - garantir a inclusão, as oportunidades sociais e econômicas e os direitos da população alvo das ações do Plano de que trata o caput;
III – visar à transformação dos territórios por meio da promoção de ações, projetos e programas que tenham efeito nas causas da violência;
IV – promover o aperfeiçoamento institucional dos órgãos da administração pública no sentido de efetivar medidas de enfrentamento à violência, às práticas discriminatórias e às suas consequências sobre os indivíduos;
V – desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas das populações vulneráveis à violência;
VI – adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias para a execução das políticas de enfrentamento aos homicídios de jovens;
VII – realizar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando ao enfrentamento aos homicídios de jovens;
VIII – viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas enfrentamento aos homicídios de jovens;
IX – ampliar as alternativas de inserção social dos integrantes das populações-alvo, promovendo programas que priorizem a sua educação, e a qualificação profissional;
X – promover o acesso dos integrantes das populações-alvo a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
XI – proporcionar atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando a prevenção dos homicídios de jovens, simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
XII – garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas de enfrentamento aos homicídios de jovens;
XIII – promover a avaliação das políticas de enfrentamento aos homicídios de jovens;
XIV – garantir o acesso à justiça;
XV – Incentivar a criação de Gabinetes de Gestão Integrada nos Municípios e no Estado, como fórum deliberativo e executivo, com o objetivo de integrar os órgãos atuantes na área de segurança pública, justiça criminal e sistema prisional;
XVI - promover estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões étnicas, raciais, geracionais e de sexualidade;
XVII – promover uma política gestão, compartilhamento e transparências dos dados e informações, e fortalecendo o Sistema Estadual de Informações em Segurança Pública, Prisionais e Sobre Drogas e a criação do Instituto Estadual de Pesquisas e Estudos sobre Violência e Segurança Pública;
XVIII – Promover a formação e capacitação de profissionais e operadores de segurança pública e a criação da Escola Estadual de Altos Estudos em Segurança Pública;
Art. 3º Compete ao Estado:
I – estabelecer diretrizes específicas para a elaboração dos Planos Municipais de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens e suas normas de referência;
II – elaborar o Plano Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens, em parceria com os Municípios e a sociedade;
III – prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Municípios;
IV - instituir e manter um sistema de avaliação de acompanhamento;
V – financiar a execução das ações dos planos de enfrentamento ao homicídio de jovens;
VI – estabelecer formas de colaboração com os Municípios para a execução das ações dos planos de enfrentamento ao homicídio de jovens.
VII – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução dos planos de enfrentamento ao homicídio de jovens;
VIII – fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema de avaliação e acompanhamento da execução dos planos de enfrentamento ao homicídio de jovens; e
Art. 4º Compete aos Municípios:
I – elaborar o Plano Municipal de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, em conformidade com o Plano Estadual, e em colaboração com a sociedade;
II – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução dos planos de enfrentamento ao homicídio de jovens;
III – fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema de avaliação e;
IV – co-financiar a execução de programas, ações e projetos dos planos de enfrentamento aos homicídios de jovens nas parcerias federativas; e
V – estabelecer mecanismos de cooperação com o Estado para a execução das ações dos planos de enfrentamento aos homicídios de jovens.
§ 1º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das ações dos planos de enfrentamento ao homicídio de jovens, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
Art. 5º A partir da vigência desta Lei, os Municípios que, com base no Plano Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens, elaborarem planos correspondentes e constituírem, no prazo de dois anos, órgãos gestores e conselhos municipais, serão beneficiados, prioritariamente, com os programas e projetos coordenados e apoiados pelo Poder Público Estadual.
Art. 6º O Estado, em articulação com os Municípios e as organizações juvenis, procederá avaliações, no mínimo, a cada quatro anos sobre a implementação do Plano Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens.
§ 1º As avaliações serão apresentadas em Conferências Estaduais, precedidas de conferências regionais e locais, cujas deliberações serão encaminhadas ao órgão gestor do Plano Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens para aprimoramento das suas diretrizes e metas e inserção no Plano Plurianual (PPA) que as aprova.
§ 2º A realização da Conferência Estadual coincidirá com o ano de votação do PPA.
Art. 7º. Os órgãos colegiados estaduais e municipais, responsáveis pela promoção de políticas públicas de juventude e de igualdade racial, empenharão esforços para a divulgação e efetivação deste Plano.
Art. 8º. O Plano Estadual de Enfrentamento aos Homicídios de Jovens deverá estar elaborado em 180 dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º. Os planos municipais deverão ser elaborados em até 360 dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2016.
TIN GOMES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
No Brasil, os homicídios dolosos são uma triste realidade: 56.000 pessoas são assassinadas todos os anos no País, o que equivale a 29 vítimas por 100.000 habitantes, índice considerado epidêmico pela Organização das Nações Unidas (ONU). Este patamar vergonhoso e preocupante tem se mantido inalterado ao longo de três décadas, com pequenas variações.
Importante salientar que a vitimização apresenta padrões particulares: 53% das vítimas são jovens; destes, 77%, negros e 93% do sexo masculino. Os homicídios dolosos são a primeira causa de morte entre os jovens. Ademais, o risco não se distribui aleatória e equitativamente por todos os segmentos sociais e raças, ao contrário, concentra-se na camada mais pobre e na população negra, reproduzindo e aprofundando as desigualdades sociais e o racismo estrutural.
A quantidade de jovens mortos no Brasil e no Estado do Ceará é um problema social que demanda a adoção de providências urgentes, profundas e multidimensionais. Além disso, o Estado brasileiro precisa se debruçar mais atentamente sobre o racismo existente de maneira estrutural nas políticas públicas de modo geral. Se nada for feito, nossos jovens, sobretudo a nossa juventude negra, continuarão sendo mortos precocemente, deixando famílias desprovidas de seus filhos e o Estado do Ceará privado de toda uma geração de crianças e adolescentes.
O surgimento desta idéia, com este projeto que institui o Plano Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens, intencionamos que o Estado do Ceará elabore também no âmbito estadual ações, com prioridade para os jovens negros e pobres, que incidam nas populações, nos atores governamentais e nos territórios para desconstruir a cultura de violência e de forma a reduzir o índice de homicídios, garantindo a inclusão, as oportunidades sociais e econômicas e os direitos da população jovem do Estado do Ceará serão alvo das ações deste plano. Além disso, visamos promover no Estado, o aperfeiçoamento institucional dos órgãos da administração pública no sentido de efetivar medidas de enfrentamento à violência, às práticas discriminatórias e às suas consequências sobre os indivíduos jovens.
Destaca-se neste projeto a importância de se elaborar o Plano Estadual de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens, em parceria com os Municípios e a sociedade, prestando assistência técnica e suplementação financeira aos Municípios e estabelecendo formas de colaboração com os Municípios para a execução das ações dos planos de enfrentamento ao homicídio de jovens, bem como, juntamente com os municípios promover a avaliação das políticas de enfrentamento aos homicídios de jovens;
São estas as razões, que justificamos a importância deste Projeto, contando com o apoio dos pares para sua aprovação do mesmo, que certamente irá contribuir e incentivar a execução de políticas de enfrentamento aos homicídios de jovens no Estado do Ceará.
TIN GOMES
DEPUTADO