PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 107/16

 

DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE APARELHO ELIMINADOR DE AR EM UNIDADES SERVIDAS POR LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO, NA FORMA QUE INDICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica assegurado aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado do Ceará, o direito de instalação de aparelho eliminador de ar em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto.

Parágrafo único. O aparelho eliminador de ar será instalado na tubulação apropriada, de 15 (quinze) a 5 (cinco) centímetros antes do hidrômetro, por funcionário habilitado pela prestadora do serviço correspondente.

Art. 2º. O aparelho de que trata o artigo anterior será submetido a rigorosos testes por órgãos de inspeção publicamente reconhecidos, de acordo com as normas do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, em especial a Portaria nº 246 do INMETRO suas posteriores alterações.

Parágrafo único. Após aferido, o aparelho receberá um selo inviolável de garantia de funcionamento.

Art. 3º. O consumidor que decidir pela instalação do aparelho deverá encaminhar pedido escrito à empresa fornecedora de serviço de água e esgoto de seu município ou região.

§1º - O pedido deverá ser protocolizado em agência ou posto de atendimento da empresa fornecedora.

§2º - Em não havendo agência ou posto de atendimento da fornecedora do serviço de água e esgoto no município, deverá o consumidor encaminhar o pedido por meio de correspondência pelo correio, com aviso de recebimento, ao endereço da prestadora inserto na conta mensal.

Art. 4º. O pedido previsto no artigo anterior deverá conter os seguintes dados extraídos da conta mensal:

I - codificação identificadora da empresa fornecedora;

II - número do RGI - Registro Geral do Imóvel;

III - número do hidrômetro;

IV - número da conta;

V - nome completo, número de identidade e assinatura do solicitante, se pessoa física;

VI – se pessoa jurídica, nome ou razão social da empresa, assinatura do responsável, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ correspondente e inscrição estadual, quando houver.

Art. 5º. Uma vez instalado anexo ao hidrômetro, o equipamento eliminador de ar passará a fazer parte integrante da instalação, não podendo ser removido por nenhuma das partes envolvidas na relação de consumo existente, salvo se produto de tecnologia mais avançada vier a ser produzido, sempre em benefício do consumidor e com a anuência deste.

Art. 6º. A empresa prestadora de serviço de água e esgoto e a empresa produtora do aparelho eliminador de ar objeto desta lei são solidariamente responsáveis pelo seu eficaz funcionamento.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A medição de ar pelos hidrômetros, com a conseqüente elevação dos valores das contas de água é um pesadelo antigo dos consumidores, pois, após o esgotamento das tubulações distribuidoras, são as mesmas imediatamente preenchidas por ar. Quando a rede é novamente posta em operação, a água comprime o ar, carregando-o para pontos de consumo, fazendo com que os hidrômetros registrem consumos irreais e penalizando o consumidor.

O advento do eliminador de ar visa à eliminação do ar existente nas tubulações antes de seu registro pelos hidrômetros, e tem como objetivo impedir que o consumidor pague pelo ar, os valores da água que não consumiu.

Estudos têm demonstrado que estes índices podem significar até 35% (trinta e cinco por cento) a mais na contagem de metros cúbicos gerando, conseqüentemente, alterações contra o consumidor nos valores das contas de água, pois quanto mais elevado o local, onde se precisa de maior pressão para a chegada da água, maior o registro do ar.

A proposição ora apresentada não é novidade, haja vista que já se encontra em vigor no Distrito Federal e alguns Estados do Sul e no Pará. A medida certamente trará grandes benefícios para a população e esperamos sua acolhida nesta Casa Legislativa.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO