PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 106/16

 

ACRESCENTA O ARTIGO 29-A A LEI Nº 15.797, DE 25.05.15, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte artigo 29-A a Lei nº 15.797, de 25.05.15, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais:

Art. 29-A. Excepcionalmente, serão nomeados ao posto de 1º Tenente PM e BM os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas dos Concursos Públicos regidos pelos Editais números 01 SSPDS/AESP - 1º Tenente PMCE e BMCE, de 18 de Novembro de 2013 que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de formação profissional para a carreira de oficiais policiais ou bombeiros militares realizado entre o período de 09 de outubro de 2014 e 29 de maio de 2016, na Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP/CE;

II – já integrasse o quadro de uma das corporações militares estaduais do Ceará;

III - que, na época da inscrição no respectivo certame, tinham a idade máxima de 30 (trinta) anos completos. (AC)

Parágrafo único. Considera-se 30 (trinta) anos completos, para efeitos deste artigo, a idade de trinta anos, onze meses e vinte e nove dias.

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE NOVEMBRO DE 2016.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como objetivo levar ao Chefe do Poder Executivo Estadual proposta de modificação da legislação estadual para adequá-la à realidade vigente.

No presente contexto, em que se sugere a nomeação de candidatos militares ao cargo de 1º Tenente, em razão dos enormes gastos do Estado na formação, treinamento e qualificação profissional destes e da enorme necessidade de oficiais no comando das corporações militares, em razão do momento crítico que estamos vivendo em termos de violência.

Os candidatos que hora encontram-se formados e preparados pela academia estadual de segurança pública do Ceará – AESP já são servidores militares estaduais e já haviam ainda, sido submetidos a outro curso de formação para ingresso na carreira de Praças da Corporação, onde foram conscientizados acerca de suas obrigações e deveres e preparados para o exercício do seu mister constitucional-profissional como militares estaduais, a nomeação e posse deste profissionais como oficiais deverá concretizar os interesses do Estado e da Sociedade.

Nesse sentido, esta alteração legislativa propõe adequar à legislação estadual à realidade vigente, ampliando a promoção princípio constitucional do acesso aos cargos públicos, beneficiando, consequentemente, a prestação do serviço público.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO