PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 105/16

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO 7º AO ARTIGO 31 DA LEI Nº 15.797, DE 25.05.15, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte parágrafo 7º ao artigo 31 da Lei nº 15.797, de 25.05.15, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais:

Art. 31. (...)

(...)

§ 7º Para que seja respeitada a hierarquia, os cabos que foram promovidos a esta graduação, deverão ser promovidos à 1º sargento em 2016, desde que não estejam incluídos nas situações previstas no artigo 7º desta Lei (AC).

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE MAIO DE 2016.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo manejar justiça para as promoções a serem realizadas no ano de 2016, propondo a correção de uma omissão com os direitos adquiridos por profissionais que foram anteriormente promovidos à graduação de Cabo.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO