PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 102/16

 

ALTERA O ART. 9º DA LEI ORDINÁRIA Nº 12.670/96, QUE DISPÕE ACERCA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Art. 1º. Altera o art. 9º da Lei Ordinária nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º - Ficam isentos do ICMS, os pequenos produtores rurais, na operação para aquisição de materiais e equipamentos, destinados à irrigação, eletrificação e vacinas animal de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural que não seja para a subsistência da família e/ou do rebanho.

Parágrafo Único – o benefício previsto no caput deste artigo aplica-se nas seguintes vacinas:

a)   vacina bovina contra a febre aftosa e brucelose;

b)   vermífugos caprinos, ovinos e suínos;

c)   vacinas suínas contra Parvovirose, Colibacilose, Rinite Atrófica e Pneumonia Enzoótica;

d)  vacinas caprinas e ovinas: Clostridioses, Linfadenite Caseosa, Ectima Contagioso, Leptospirose e Foot Root;

e)   equino: Influenza, Encefalomielite, Leptospirose, tétano, raiva, rinopneumonite, garrotilha e brucelose.

2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 29 de novembro de 2016.

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

É histórica a irregularidade climática e pluviosidade do nordeste brasileiro. O poder aquisitivo do pequeno agricultor torna sua luta ineficaz no combate contra doenças de seus animais como manter nos frequentes períodos de estiagens com seus efeitos e consequências. O intuito desta proposta é garantir ao pequeno agricultor condições de combater as doenças infecto contagiosas de seu rebanho, como de proteger a região e o Estado de uma proliferação. 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO