PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 101/16
“ DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 15.036/2011. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. O art. 2º, Lei nº 15.036, de 18 de novembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil ou militar, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por outro servidor público civil ou militar, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando:” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPITÃO WAGNER
DEPITADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta apresenta-se de suma importância tendo em vista corriqueiras situações em que militares são constrangidos por seus superiores. Práticas de constrangimento como estas, desestabilizam toda a relação da vítima com o ambiente de trabalho com a Organização Militar Estadual e com a Sociedade.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do Militar Estadual, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego e até mesmo a MORTE, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
O assédio moral, além de gerar efeitos maléficos sobre a personalidade e a saúde do servidor agredido que projeta seus efeitos sobre a sociedade tornando-se este também um encargo para o Estado - pois gozará de benefícios previdenciários - ainda, engendra prejuízos à própria organização militar, seja qual for a função que ocupe o militar assediado, tendo este ainda, queda na produtividade, dificuldade de integração e interação com a Tropa, além de absenteísmo, tudo isto capaz de resultar em déficit para a Corporação, Estado e Sociedade.
Tais condutas (assédio moral) devem ser positivamente coibidas, pois estas acarretam graves prejuízos a todas as esferas na qual o Militar Estadual venha a se relacionar.
Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura.
CAPITÃO WAGNER
DEPITADO