AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SETE
DISPÕE SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Para efeito de interpretação do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, consideram-se também programas de relevante interesse social os investimentos destinados à melhoria dos transportes públicos e de sua infraestrutura, inclusive o pagamento das desapropriações destinadas à viabilização das respectivas obras e serviços correlatos, bem como os gastos com a realocação e a indenização de famílias pobres que ocupem irregularmente imóveis ou equipamentos públicos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com aplicação retroativa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2016.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA
4.º SECRETÁRIO